TJMA - 0801353-64.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:31
Juntada de despacho
-
28/10/2021 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
27/10/2021 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:25
Juntada de contrarrazões
-
08/10/2021 07:52
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801353-64.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VERA RUBIA DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 6 de outubro de 2021 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
06/10/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 18:16
Juntada de recurso inominado
-
24/09/2021 21:52
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
24/09/2021 21:51
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801353-64.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: VERA RUBIA DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Processo n° 0801353-64.2020.8.10.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Relata a parte autora que realizou junto ao Banco Daycoval contrato de empréstimo consignado, contudo, estaria sendo cobrada por uma tarifa de serviço de terceiros.
Pugnando pela repetição de indébito da tarifa e danos morais.
D’outra banda, o banco reclamado aduziu que não consta no contrato a referida cobrança pugnando pela improcedência do pleito.
Inicialmente, cabe afastar a preliminar arguida, haja vista que os fatos trazidos na inicial não necessitam de prova pericial, posto que a parte autora apenas se insurge contra a cobrança de supostos serviços de terceiros, não havendo cálculos a serem realizados.
No tocante a justiça gratuita a mera afirmação da parte, bem como a ausência de provas contrárias, contribuem para seu deferimento.
Passo ao mérito.
Decido.
Indo direto ao cerne da questão meritória, a controvérsia reside em reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais e materiais sofridos pela reclamante.
Nessa esteira legal, apesar de estarmos diante de uma relação de consumo e do estabelecimento do ônus da prova em favor do reclamante, tal suporte jurídico pode ser mitigado, quando para análise dos fatos trazidos pelas partes necessitar de provas contundentes e objetivas para o deslinde da ação.
Dessa forma, a parte autora deverá apresentar provas suficientes para comprovar seus danos.
Nesse diapasão, compulsando os documentos juntados, verifica-se que a parte autora juntou planilha de proposta, onde, de fato, é mencionada a referida cobrança objeto da lide, contudo, no contrato juntado com a contestação no ID 44683916 não há a respectiva cobrança, tanto que no campo despesa de terceiros está zerado.
Ademais, a própria autora em audiência informou não ter lido o contrato e não saber informar onde foi cobrado a mencionada tarifa.
Diante disso, por não haver provas da cobrança, resta-nos apenas constatar que a reclamação inicial não merece prosperar. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2021 16:23
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 15:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 28/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/04/2021 16:35
Juntada de petição
-
27/04/2021 12:52
Juntada de contestação
-
05/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 16:02
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805807-90.2021.8.10.0029
Expedito Fernandes da Conceicao
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2021 16:19
Processo nº 0000255-86.2017.8.10.0137
Maria da Cruz Pereira Cabral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 0840060-91.2021.8.10.0001
Savigny Serejo Sauaia
Temis Serejo Sauaia
Advogado: Eduardo Grolli
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 17:03
Processo nº 0809196-73.2021.8.10.0000
Fernanda Dias de Almeida Andrade
Desembargador Raimundo Jose Barros de So...
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 14:18
Processo nº 0801353-64.2020.8.10.0009
Vera Rubia Diniz da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 08:59