TJMA - 0803820-30.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:46
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 24/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:12
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803820-30.2019.8.10.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793 Réu: MARIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS INTIMAÇÃO/S E N T E N Ç A BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIA REGINA ALMEIDA DOS SANTOS, objetivando a retomada de um veículo automotor adquirido através do Contrato de Abertura de Crédito, com Alienação Fiduciária e outras Avenças para Aquisição de Veículo, firmado entre as partes.
A parte autora, mediante a postulação juntada no evento ID n.º 38808187, requereu a desistência da ação, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Tenho ainda como desnecessária a intimação da parte ré para se manifestar sobre referido pedido, uma vez que a citação não foi efetivada.
Ante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, 04 de dezembro de 2020. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
28/01/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 14:10
Extinto o processo por desistência
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04/12/2020 08:35
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 16:42
Juntada de Carta ou Mandado
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03/12/2020 16:30
Juntada de petição
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10/06/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 16:42
Conclusos para despacho
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05/06/2020 12:30
Juntada de petição
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29/05/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 11:18
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 02:30
Decorrido prazo de MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA em 21/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 16:48
Juntada de diligência
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22/11/2019 11:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 14:03
Juntada de Mandado
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21/11/2019 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2019 17:54
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2019 13:19
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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