TJMA - 0800925-75.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 17:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2021 06:12
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:03
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 28/06/2021 23:59.
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21/07/2021 22:14
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
06/07/2021 12:14
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 19:34
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 18:11
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 07:18
Decorrido prazo de LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 22:06
Juntada de petição
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04/02/2021 14:57
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800925-75.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DA COSTA SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - MA22195 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: LUCIELY HORTENCIA FREITAS MORAES - MA22195, PARA que se manifeste, conforme o despacho proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO O requerente pede, em sede de tutela de urgência, que a empresa requerida seja obrigada a restabelecer o fornecimento de energia a sua residência, sob o argumento de que é pessoa de baixa renda e a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 878/2020 que proíbe o corte de energia por inadimplência de pessoas de baixa renda.
Ressalta-se que, com a revisão instituída pela RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 891, DE 21 DE JULHO DE 2020, o art. 2º da RN nº 878/2020 passou a ter a seguinte redação: Art. 2º I - (Revogado); III - das subclasses residenciais baixa renda; a) (Revogado); b) (Revogado); §5º Com a anuência tácita estabelecida no §2º, considera-se cumprida a exigência do art. 122 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, para fornecimento da fatura em versão eletrônica ao consumidor.
Acontece que o requerente não trouxe aos autos nenhuma das faturas referentes aos meses em que questiona a apuração do consumo, documento que permite inclusive averiguar em que classe/subclasse a unidade consumidora do requerente se enquadra.
O requerente pede, ainda, o religamento de sua energia sob o argumento de que o art. 172, §2º, da RN nº 414/2010 proíbe corte após 90 (noventa) dias do vencimento da respectiva fatura.
Todavia, não traz prova do adimplemento dos débitos atuais.
Ademais, vejo que a presente ação fora denominada como "Ação Declaratória de Inexistência de Débito".
Todavia, o autor não formulou nenhum pedido referente aos supostos indébitos.
Assim, intime-se o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a inicial no sentido de: adequar o pedido da ação; juntar aos autos cópias de suas faturas de energia; e comprovar o adimplemento do débito do mês em que ocorreu a suspensão do serviço.
Tudo sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 03 de dezembro de 2020. Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558 -
28/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 11:48
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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