TJMA - 0801394-20.2019.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 10:11
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:31
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 15:09
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
END: Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Bacabal-MA, Cep.: 65.700-000, FONE (99) 3627-6316 (whatsapp) Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801394-20.2019.8.10.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KEILA OLIVEIRA RODRIGUES INVENTARIADO: JACKELINE OLIVEIRA RODRIGUES, JOAO DE SOUSA RODRIGUES SENTENÇA Os presentes autos versam sobre INVENTÁRIO (39), ajuizada por KEILA OLIVEIRA RODRIGUES em face de JACKELINE OLIVEIRA RODRIGUES e outros, todos já devidamente qualificados.
Veio a inicial instruída com a documentação em anexo.
Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte demandante para que promovesse determinados atos e/ou diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo.
Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a paralisação do deslinde processual.
Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
In casu, observa-se que a inércia da parte requerente se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o normal andamento do feito.
Vê-se que as tentativas de intimação da parte autora para manifestação que se verificou como imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à extinção do feito.
Anote-se que o defensor do demandante tinha ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela inércia.
A parte autora, pois, deu margem para que se caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do novo estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
A propósito, precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
CASO CONCRETO.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS.
ALERTA DE EXTINÇÃO.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Caso concreto.
Intimação do procurador do autor para promover atos.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação.
Duas tentativas frustradas de intimação pessoal.
Alteração de domicílio.
Dever da parte de informar ao juízo.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2016). Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Bacabal-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da Vara de Família -
28/01/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 20:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/01/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 21:13
Conclusos para despacho
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10/12/2020 21:13
Juntada de Certidão
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04/11/2020 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2020 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:37
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 08:42
Conclusos para despacho
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22/09/2020 08:41
Juntada de Certidão
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14/05/2020 08:12
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 08/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
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09/03/2020 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2019 10:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2019 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FRANCA DE MEDEIROS em 05/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 05:31
Decorrido prazo de EDILSON RABELO DOS REIS FILHO em 05/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
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27/05/2019 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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