TJMA - 0802127-38.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2021 10:32
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
05/05/2021 07:52
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:51
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 04/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:13
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
11/04/2021 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802127-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO PAN S/A, informando que celebrou 5 empréstimos com o demandado e solicitando a exclusão do empréstimo no valor de R$ 2.170,28 (dois mil cento e setenta reais e vinte e oito centavos).
Diz existir conduta abusiva e prática de anotocismo.
Requer, ao final, a procedência da ação.
Com a inicial foram juntados diversos documentos.
Despacho de ID nº 31181561 determinando a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência e pagamento das custas.
Petição do demandante de ID nº 31458683 emendando a inicial e requerendo o benefício da justiça gratuita.
Despacho de ID nº 31670300 indeferindo a justiça gratuita.
Petição do demandante de ID nº 33090106 requerendo o parcelamento das custas.
Decisão de ID nº 33134841 deferindo o parcelamento das custas processuais e determinando a juntada do comprovante.
Petição da demandante de ID nº 34007383 informando a interposição de Agravo de Instrumento.
Decisão do TJMA no ID nº 34217957 não conhecendo o agravo.
Petição da demandante de ID nº 34312803 requerendo a apreciação da tutela.
Despacho de ID nº 35730910 determinando a emenda.
Petição da demandante de ID nº 36649741 emendando a inicial.
Despacho de ID nº 36797012 determinando a intimação da parte demandante para continuação do pagamento das custas processuais.
Petição de ID nº 36851408 comprovando pagamento de custas.
Decisão de ID nº 36974970 determinando a juntada de plataforma.
Petição da demandante de ID nº 37131599 requerendo prosseguimento.
Despacho de ID nº 39372782 determinando a citação.
Contestação apresentada no ID nº 40740725, impugnando o valor da causa.
No mérito, informa que os valores cobrados são devidos e requer o julgamento improcedente.
Despacho de ID nº 40756884 determinando o pagamento das custas parceladas em atraso.
Certidão de ID nº 41538757 informando o pagamento de duas parcelas.
Petição da demandante de ID nº 41738535 requerendo reparcelamento.
Despacho de ID nº 42099285 indeferindo reparcelamento e determinando o pagamento das custas parceladas.
Certidão de ID nº 43359571 informando a não manifestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A parte demandante postulou a concessão do benefício do parcelamento de custas processuais, que foi deferido.
Entretanto, a certidão de ID nº 41538757 indica que a parte demandante encontra-se devendo diversas parcelas das custas processuais.
Regularmente intimada para promover o andamento, efetuando o pagamento das parcelas em aberto, a parte autora permaneceu inerte, não juntando aos autos tais provas.
O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
O pagamento das custas iniciais é, assim, indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à parte demandante promover o regular andamento do processo.
No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas processuais transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada.
Decido.
Ante o exposto, considerando que NÃO HOUVE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 290 e art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 30 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/04/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2021 20:03
Indeferida a petição inicial
-
30/03/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 02:03
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 26/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:41
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802127-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Deferido o benefício de custas parceladas e verificado o pagamento de duas parcelas (ID 41538757), não se mostra lícito à parte alegar neste momento a impossibilidade de pagamento das demais, sem qualquer comprovação de fato novo que lhe impossibilite arcar com as prestações remanescentes.
Desta feita, considerando a existência de parcelas em aberto, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora efetuar o pagamento integral das prestações restantes, nos termos do do art. 3º, § 4º, da Resolução 41/2019, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Timon/MA, 5 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/03/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:22
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802127-38.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Certifique-se acerca do pagamento das custas processuais parceladas, conforme decisão do id 33134841, nos termos do art 3º, § 4º, da Resolução 41/20191.
Em caso de não recolhimento, desde já determino a intimação da parte autora para efetuar o pagamento integral das parcelas restantes, nos termos do do art 3º, § 4º, da Resolução 41/20192, sob pena de extinção.
Intime-se. 1 Deferido o parcelamento, a secretaria judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento, através de sistema disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, certificando a ocorrência de inadimplência ou a quitação do parcelamento 2§5º O inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais Timon/MA, 8 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 17/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:46
Juntada de contestação
-
04/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802127-38.2020.8.10.0060 AUTOR: MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - PI10833 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista a resposta insatisfatória à demanda administrativa (Id. 39152165), reputo dispensada a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015.
Por conseguinte, proceda-se à CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (art. 335, do CPC), sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 17 de dezembro de 2020.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de Timon PORTARIA-CGJ - 37472020 -
02/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:54
Juntada de petição
-
03/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/10/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 07:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 22:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 17:03
Juntada de petição
-
22/10/2020 03:47
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2020 21:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2020 21:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2020 08:57
Juntada de petição
-
15/10/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:12
Juntada de petição
-
22/09/2020 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/08/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 10:55
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:26
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 20:27
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 20:25
Juntada de Certidão
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13/07/2020 15:28
Juntada de petição
-
07/07/2020 01:24
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA RAIMUNDA GOMES MARQUES - CPF: *25.***.*42-34 (AUTOR).
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30/05/2020 18:55
Conclusos para decisão
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30/05/2020 18:54
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:09
Juntada de petição
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22/05/2020 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
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19/05/2020 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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