TJMA - 0802302-53.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:36
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 13:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAGNO PENHA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 08:47
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802302-53.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RAIMUNDO MAGNO PENHA Advogado do(a) AUTOR: ERICA FRANCILEIDE PADILHA MARTINS - MA19415 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Com efeito, vê-se dos autos que RAIMUNDO MAGNO PENHA vem a juízo propor a presente AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA, alegando ter sido surpreendido, em março de 2020, com a fatura emitida para esse mês no valor de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos), posto que completamente desproporcional à sua média de consumo, habitualmente entre R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Assim, ajuizou o presente feito pleiteando a declaração de inexistência do débito ora impugnado, com o seu consequente refaturamento, além de indenização por danos morais.
A empresa requerida apresentou defesa com documentos alegando, em suma, exercício regular de direito diante da leitura real do consumo e consequente cobrança pelos serviços disponibilizados.
Pois bem.
Da análise percuciente dos fatos e documentos juntados pelas partes, observa-se que, de fato, a fatura questionada pelo autor fora emitida com valor superior em comparação às faturas anteriores e posteriores.
Porém, constato que a parte requerida demonstrou que houve leitura real (in loco) no equipamento de medição, concluindo-se que o registro constitui oscilação normal do consumo de água pelo autor.
Segundo o documento de ID 39224846, consta que fora realizada inspeção na residência do autor, sendo constatado leitura normal, sem vazamento no imóvel e, segundo informação do cliente (no caso, o autor), este falou que encheu o tanque 03 (três) vezes e secou.
Tal fato é corroborado pelo depoimento do preposto da requerida, o qual afirmou: “QUE foi o depoente que efetuou a leitura porque trabalha na área da residência do autor e por isso realiza leitura mensalmente; QUE no momento da leitura verificou que o autor havia realizado reformas no imóvel e houve uso da água; QUE no período em que não houve consumo o autor recebeu faturas na faixa mínima; QUE ouviu do autor que este fez reforma para fins de locação, tais como reboco, piso, ampliação; QUE no dia da vistoria já tinha encerrado a reforma, mas como passa com frequência na rua do autor viu pessoas trabalhando no imóvel; QUE o portão grande alumínio ficava aberto e dava para visualizar dentro da casa; QUE no dia da vistoria não tinha ninguém trabalhando na casa; QUE o imóvel no momento da vistoria estava vazio; QUE o único consumo registrado é do período em que houve a reforma; QUE as demais faturas vieram em valores mínimos; QUE reafirma que houve uma reforma e que houve consumo que gerou tal fatura; QUE no período com relação à fatura houve reforma”. Frise-se que, embora o autor estivesse presente a audiência, não refutou os fatos narrados pelo preposto.
Assim, não houve a demonstração por parte do requerente de quaisquer defeitos na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, pois uma vez disponibilizada a água, utilizado o produto conforme registrado no equipamento de medição (consumo), legítima a cobrança dos serviços efetivamente usufruídos por seu usuário, sendo certo que, no caso em apreço, não há que se falar em ato ilícito passível de responsabilização civil.
Neste sentido: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Energia elétrica.
Autora que alega aumento considerável das faturas de consumo.
Sentença de improcedência.
Apelo autoral no sentido de anulação ou reforma total do julgado.
Ausência de prova mínima das alegações autorais.
Aplicação da súmula nº 330 deste Tribunal.
Ausência, porém, de demonstração de má fé a autorizar a imposição de multa.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APL 00146081620138190075 RIO DE JANEIRO REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR – pub. 20/03/2017 – REL.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RITO SUMÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA EM DESACORDO COM O CONSUMO.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO RECLAMADO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS A QUE ALUDE O ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO ESBARRARIA NA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 330 DESTA CORTE (" Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.") RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJ-RJ - APL: 00003033320128190052 RIO DE JANEIRO ARARUAMA 1 VARA CIVEL, Relator: JDS.
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 18/11/2015, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/11/2015) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS EM VALORES EXORBITANTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA PERICIAL.
CONSUMO EXCESSIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Invertido o ônus processual, restou demonstrado, pericialmente, que houve consumo excessivo de água, superior à média mensal, a justificar o montante cobrado, representado pelas respectivas faturas. 2 - "In casu", a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo a ré demonstrado que realizada a manutenção das instalações hidráulicas a média do consumo foi restabelecida. 3 - Negado provimento ao apelo. (TJ-DF 07010186220188070018 DF 0701018-62.2018.8.07.0018, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 05/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 17/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.
R.
I.
PINHEIRO/MA,25 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/02/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 20:17
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 15:07
Juntada de petição
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16/12/2020 21:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/12/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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14/12/2020 19:27
Juntada de contestação
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14/12/2020 18:02
Juntada de Certidão
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06/12/2020 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 22:48
Juntada de diligência
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06/12/2020 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2020 22:32
Juntada de Certidão
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09/11/2020 01:48
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 21:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2020 20:58
Juntada de Certidão
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30/10/2020 19:55
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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20/10/2020 04:17
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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20/10/2020 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/10/2020 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 11:28
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/12/2020 10:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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16/10/2020 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2020 10:11
Conclusos para decisão
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15/10/2020 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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