TJMA - 0820816-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:45
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:52
Juntada de termo
-
27/08/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 12:06
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:47
Juntada de termo
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28/06/2021 15:21
Juntada de Ofício
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21/06/2021 14:33
Juntada de petição
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16/06/2021 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 13:36
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
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06/05/2021 06:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:22
Juntada de petição
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20/04/2021 16:57
Juntada de petição
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23/02/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 16:23
Juntada de requisição de pequeno valor
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10/02/2021 12:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/02/2021 10:23
Juntada de petição
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05/02/2021 04:45
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 16:19
Juntada de petição
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820816-50.2019.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919, ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS BASÍLIOS/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos referente a condenação em honorários advocatícios.
Sem apresentação de impugnação à execução (Id 39777742). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não impugnando a execução, concorda tacitamente com os cálculos apresentados pelo exequente.
Em relação aos honorários advocatícios de execução, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No caso em tela, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo não ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários-mínimos.
Assim, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Condeno ao pagamento de honorários de execução no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, o que perfaz na quantia de R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Homologo o valor de R$ 3.294,75 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), que é o montante resultante da soma do valor executado – R$ 2.995,25 (dois mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos) – e os honorários de execução aqui fixados – $ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo. -
01/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2021 08:34
Outras Decisões
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13/01/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/12/2020 23:59:59.
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21/10/2020 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 17:46
Conclusos para despacho
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14/10/2020 17:28
Juntada de petição
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14/10/2020 02:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:05
Conclusos para despacho
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05/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 11:55
Conclusos para despacho
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11/08/2020 16:13
Juntada de petição
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11/07/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 11:17
Conclusos para despacho
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01/07/2020 11:16
Transitado em Julgado em 01/07/2020
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01/07/2020 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2020 19:52
Juntada de petição
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16/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 15/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 19:22
Julgado procedente o pedido
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18/05/2020 10:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2020 20:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/05/2020 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 15:47
Conclusos para decisão
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04/05/2020 21:07
Juntada de petição
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04/03/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:27
Conclusos para decisão
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17/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
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22/11/2019 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 20/11/2019 23:59:59.
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17/10/2019 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
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08/08/2019 10:50
Juntada de Certidão
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30/07/2019 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:09
Juntada de petição
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11/06/2019 15:49
Juntada de petição
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06/06/2019 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 15:30
Juntada de diligência
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28/05/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2019 13:12
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2019 20:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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