TJMA - 0817656-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 07/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 08:08
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817656-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA DE SOUSA BARROS Advogado: Dr.
Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA DA PARTE.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO. I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo. II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Antônia de Sousa Barros contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0800592-39.2020.8.10.0104, proposta contra o Município de Paraibano, ora agravado, que indeferiu a tutela antecipada requerida. Nas razões recusais, a agravante aduziu que o recorrido suprimiu o pagamento do adicional de tempo de serviço, sem que tenha havido autorização em lei ou mesmo procedimento administrativo prévio.
Argumentou que a decisão recorrida está equivocada, pois o pedido assenta-se no restabelecimento de pagamento dos quinquênios, eis que a supressão não teria sido precedida de lei ou processo administrativo, inexistindo impedimento à impetração de mandado de segurança, caso a agravante optasse por essa via. Argumentou que a liminar pretendida não esgota o objeto da ação principal, por consistir apenas em restabelecimento do adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, e cujos efeitos financeiros são reversíveis.
Defendeu que o caso não se configura como de concessão, inclusão ou antecipação de vantagem, reputando presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo restabelecimento do pagamento do referido adicional em favor da agravante.
E, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a liminar. Requereu, no mais, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com o deferimento da gratuidade da justiça.
Este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, mas aquela se manteve inerte.
Em decisão de Id 9125854, foi indeferido o pedido de assistência e dado prazo para efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Com efeito, a parte agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o pedido da gratuidade da justiça foi indeferido em decisão liminar.
Assim, foi dado prazo para a parte efetuar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, a qual se manteve inerte.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: STJ-1166712 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DESERTA.
AUSÊNCIA DE PREPARO. 1.
No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso.
Assim, encontra-se deserto o recurso de apelação. 2.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.632.370/MG (2016/0271699-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.06.2019, DJe 25.06.2019).
TJMA-0109627 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO NO PRAZO OPORTUNIZADO. 1.
Sendo denegada a gratuidade da justiça nesta fase recursal e não realizado o depósito no prazo oportunidade o recurso é deserto. 2.
Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 0803474-97.2017.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 08.03.2018).
TJBA-0094139 AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
VALOR ÍNFIMO PARA 20 AGRAVANTES.
INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO VERIFICADA PARA FINS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, § 1º, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 101, § 1º, do CPC dispõe que - o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 2.
Negada a antecipação de tutela recursal para conceder gratuidade da justiça, impende o recolhimento do preparo para o conhecimento do Agravo de Instrumento. 3.
Agravo Interno Improvido. (Processo nº 8008639-26.2018.8.05.0000, 4ª Câmara Cível/TJBA, Rel.
Marcos Adriano Silva Ledo.
Publ. 17.10.2018).
Dessa forma, sendo indeferida a antecipação de tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça, deve haver o recolhimento do preparo para o conhecimento do agravo de instrumento.
Tendo a parte recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do NCPC2.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
17/02/2021 17:04
Juntada de malote digital
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17/02/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 17:04
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de ANTONIA DE SOUSA BARROS - CPF: *63.***.*68-91 (AGRAVANTE)
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10/02/2021 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817656-83.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTÔNIA DE SOUSA BARROS Advogado: Dr.
Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12.673-A) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAIBANO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, nos autos da ação de cobrança n.º 0800592-39.2020.8.10.0104, proposta contra o Município de Paraibano, ora agravado, que indeferiu a tutela antecipada requerida.
Nas razões recusais, a agravante aduz que o recorrido suprimiu o pagamento do adicional de tempo de serviço, sem que tenha havido autorização em lei ou mesmo procedimento administrativo prévio.
Argumentou que a decisão recorrida está equivocada, pois o pedido assenta-se no restabelecimento de pagamento dos quinquênios, eis que a supressão não teria sido precedida de lei ou processo administrativo, inexistindo impedimento à impetração de mandado de segurança, caso a agravante optasse por essa via.
Aduziu que a liminar pretendida não esgota o objeto da ação principal, por consistir apenas em restabelecimento do adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, e cujos efeitos financeiros são reversíveis.
Defendeu que o caso não se configura como de concessão, inclusão ou antecipação de vantagem, reputando presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, pugnando pelo restabelecimento do pagamento do referido adicional em favor da agravante.
E, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para confirmar a liminar.
Requereu, no mais, a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a concessão da gratuidade da justiça.
Este Relator determinou a intimação da agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, mas aquela se manteve inerte.
Era o que cabia relatar.
No presente caso, entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício requerido.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existem elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
Na hipótese em apreço, observo que a parte recorrente não demonstrou sua incapacidade financeira de suportar o pagamento das despesas do processo, estando ausente a presunção de hipossuficiência em seu favor, ainda mais porque a agravante, embora tenha sido intimado para comprovar que preenchia os requisitos para a concessão do benefício, permaneceu inerte, não juntando aos autos o comprovante de renda atual, nem trouxe qual seria o valor do preparo.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela parte recorrente, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita, até porque o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Assim já me manifestei nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803065-24.2017.8.10.0000, julgado pela eg. 1ª Câmara Cível do TJMA, DJe 12.06.2018: TJMA-0110621 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais.
Também nesse sentido: TJMA-0093273 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tem caráter relativo, podendo o Magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2) Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 024279/2016 (190786/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Ângela Maria Moraes Salazar.
DJe 19.10.2016).
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso1.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
29/01/2021 14:30
Juntada de malote digital
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29/01/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIA DE SOUSA BARROS - CPF: *63.***.*68-91 (AGRAVANTE).
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27/01/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 22/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:15
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 22/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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12/12/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA BARROS em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:01
Conclusos para despacho
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04/12/2020 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 16:16
Juntada de petição
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03/12/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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30/11/2020 15:16
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
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30/11/2020 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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