TJMA - 0818614-69.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 12:30
Juntada de malote digital
-
03/06/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/12/2024 06:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/12/2024 11:26
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2024 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 10:18
Juntada de malote digital
-
25/10/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
17/10/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2024 08:26
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/09/2024 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:28
Juntada de petição
-
02/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:07
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
-
14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 12:18
Juntada de malote digital
-
08/08/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 11:17
Prejudicado o recurso
-
05/05/2022 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:20
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/09/2021 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/04/2021 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2021 20:11
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2021 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 19/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de EDMILSON FELICIANO RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818614-69.2020.8.10.0000 – BARRA DO CORDA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: EDMILSON FELICIANO RODRIGUES ADVOGADO: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB/MA 20021) RELATOR SUBSTITUTO: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta em seu desfavor por Manoel Cordova Piauilino Filho, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravado propôs demanda executiva na origem, buscando satisfazer seu crédito contra o Agravante, referente a diferença de URV, entretanto, após liquidação do percentual devido, o Juízo a quo acolheu a impugnação do Ente Público reconhecendo excesso de execução e, por consequência, condenou o Recorrido em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou sobrestada em face da concessão da justiça gratuita na fase de conhecimento.
Contra esta decisão, o Agravante interpõe o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que o Recorrido deve arcar de logo com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso verificado, no valor de R$ 348.848,24 (trezentos e quarenta e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), de forma que entende descabida a manutenção da justiça gratuita.
Com tais argumentos, requer o efeito suspensivo para sobrestar a execução e, no mérito, o provimento do agravo.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de suspensividade buscado pelo Agravante, devo destacar que os argumentos esposados nas razões recursais não são aptos a demonstrar os requisitos legais para o deferimento da suspensividade vindicada.
Como relatado, o Agravante pretende seja o Agravado compelido a pagar, de imediato, verba sucumbencial, incidente sobre o excesso de execução.
Não obstante, entendo inexistir o periculum in mora no presente caso, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo ao Agravante em face da manutenção, por ora, do decisum impugnado, sendo, em verdade, razoável aguardar o julgamento de mérito deste recurso, a fim de possibilitar qualquer ato expropriatório no processo de origem em desfavor do Recorrido.
Ademais, o Recorrente sequer discorreu sobre a alteração das circunstâncias fáticas que levaram o Juízo de origem a conceder, ainda na fase de conhecimento, o benefício da justiça gratuita, decisão que está acobertada pela coisa julgada formal rebus sic stantibus e que, por consequência, exclui também o fumus boni iuris na hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro a suspensividade requerida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Substituto -
01/02/2021 12:36
Juntada de malote digital
-
01/02/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022467-29.2014.8.10.0001
Vania Ruth Araujo de Oliveira
Dulce Maria Sales de Sousa
Advogado: Anderson Nobrega dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2014 00:00
Processo nº 0801083-20.2020.8.10.0048
Jaco da Costa Lopes
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Anselmo Fernando Everton Lisboa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 21:17
Processo nº 0801752-83.2021.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
F. M. de de Aquino - ME
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 09:19
Processo nº 0800380-50.2019.8.10.0137
Domingos Justo Pereira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2019 17:05
Processo nº 0800153-15.2020.8.10.0076
Aluizio de Freitas Carvalho
T H da Silva Gomes &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Nayara Maria Soares da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2020 18:31