TJMA - 0800506-97.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 15:52
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:49
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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03/11/2021 17:13
Juntada de protocolo
-
07/06/2021 17:35
Juntada de Alvará
-
01/06/2021 19:46
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2021 17:19
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:56
Juntada de petição
-
13/05/2021 20:53
Juntada de petição
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30/03/2021 16:24
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:42
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800506-97.2019.8.10.0138 Requerente: MARIA DA PAIXÃO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(a): NORTON NAZARENO ARAÚJO DE SOUSA - OAB MA 5.425 Requerido: EMPRESA VIVO S/A Advogado: SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Através da presente demanda, busca o autor: (a) declaração de inexistência da dívida que lhe é atribuída pelo requerido; e (b) condenação em indenização por danos.
II.I - Da Revelia Na hipótese dos autos, a requerente propôs a presente Ação Cível, objetivando o recebimento de indenização por danos, em razão da inexistência da dívida que lhe é atribuída pelo requerido.
Designada audiência de instrução, a requerida não compareceu à sessão (ID nº 40645930), embora estivesse devidamente intimada (ID nº 40613253 e 42247917), razão pela qual decreto a revelia da mesma, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Com efeito, o não comparecimento da requerida à referida audiência induz a aplicação dos efeitos revelia, nos termos do que estatui a lei 9.099/95, senão vejamos: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Verifica-se, portanto, que a revelia em sede de Juizados Especiais, dá-se pela ausência do requerido à audiência designada, e não pela falta de defesa.
Dessa forma, tal medida não tem outro condão, senão o de ensejar o julgamento antecipado do feito, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
II.II.
DO MÉRITO II.II.I.
Da cobrança indevida A parte autora afirma ter celebrado contrato com a empresa demandada, todavia, em janeiro de 2019 por meio do protocolo nº 20.***.***/6505-87 solicitou o encerramento do contrato de prestação de serviço denominado Vivo Controle Ilimitado.
No mais, afirma que durante a vigência do contrato efetuou o pagamento de todas as faturas do contrato.
Ocorre que consta nos autos (ID nº 24833579) carta cobrança referente aos meses de 10/2018 a 03/2019 no valor total de R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) (ID nº 24833579).
Sendo assim, a distribuição do ônus da prova, deve ser feita segundo preceitua o art. 373 do CPC/15.
Com efeito, observa-se que o demandado, diante da sua revelia, não apresentou nenhum documento comprobatório de que as cobranças são devidas.
Em outras palavras, não cumpriu a determinação contida no art. 373, inciso II do CPC/15.
O requerente, por sua vez, logrou êxito em demonstrar o pagamento das faturas referentes aos meses de outubro/2018, novembro/2018 e janeiro/2019 (ID nº 24833580 a 24833582), bem como comprovar que em janeiro de 2019 solicitou junto a requerida o cancelamento do contrato nº 0352349117 por meio do protocolo nº 20.***.***/6505-87, o que não foi refutado pela requerida, ente a sua revelia.
Sendo assim, comprovado o pagamento de parte das dívidas questionadas, bem como não havendo comprovação das dívidas referente as faturas com data posterior ao pedido de cancelamento do contrato, conclui-se que seja inexistente qualquer débito relacionado a tal produto/serviço.
Pois, cabia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de defeito nos seus serviços, a culpa exclusiva do autor, ou eventual culpa de terceiro, o que não foi feito, razão pela qual resta patente a configuração da responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, o que não se pode permitir, em hipótese alguma, é a submissão do consumidor de boa fé à penalidade pela ausência de segurança dos serviços prestados pelo fornecedor, nem se pode admitir que o autor venha a arcar com os prejuízos decorrentes da falta de adoção das cautelas indispensáveis para aferição da validade da cobrança, em patente falha operacional do reclamado.
Com efeito, tem-se, por evidente, que o reclamado não se exonerou de seu ônus probatório de demonstrar a licitude de sua conduta, razão pela qual deve responder pela cobrança indevida engendrada em desfavor do requerente, cabendo, ainda, o cancelamento definitivo das cobranças e a declaração de nulidade das dívidas acima identificada.
III.II.II Dos Danos Materiais Verificado a cobrança indevida das faturas referente ao serviço de linha telefônica denominada Vivo Controle Ilimitada, afigura-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual impõe a repetição do indébito.
Logo, uma vez que o requerido não comprovou a legalidade das cobranças, o que era de sua obrigação probatória, deve ser condenado ao pagamento do indébito, na forma dobrada, eis que não restou comprovada a hipótese de engano justificável por parte do réu.
Assim sendo, conforme os documentos encartados aos autos, tem-se que as cobranças indevidas, totalizam o importe de R$ 243,66 o qual deve ser restituído pelo requerido, na forma dobrada, qual seja, R$ 487,32 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos).
III.II.III Dos Danos Morais – Melhor Reflexão Sobre a Matéria – Jurisprudência Do STJ e do TJMA – Necessidade De Velar Pela Integridade, Estabilidade E Coerência Da Jurisprudência (art. 926, CPC) Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo refletiu melhor sobre o tema, merecendo algumas considerações de maior profundidade.
O dano indenizável exige a comprovação do prejuízo, ex vi art. 944 do Código Civil, dispositivo cujo preceito está redigido da seguinte forma: ‘A indenização mede-se pela extensão do dano’.
Destarte, o dano configura uma cláusula geral de responsabilidade civil e um pressuposto básico do dever de indenizar, ou seja, havendo um ato ilícito em virtude da violação de um dever jurídico (art. 186, CC) ou de abuso de direito (art. 87, CC) a sanção jurídica correspondente, no plano do direito privado, será a indenização pecuniária, com o escopo de restituir o patrimônio desfalcado ao status quo ante.
Contudo, esta ideia só absorve o conteúdo do dano material, porquanto o dano moral ‘é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc’ (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil. 6ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2012, pág. 233).
O dano moral sintetiza uma modalidade de ilícito civil que atinge direitos extrapatrimoniais da personalidade humana, não se podendo, sob esse prisma, falar em reparação, mas apenas e tão somente em compensação pecuniária.
Não se olvida, é verdade, que existem certos comportamentos que se entendem tão agressivos à personalidade humana, per si, que sequer exigiriam prova do prejuízo para fins de dano moral, naquela modalidade denominada dano moral in re ipsa.
Este órgão judicial vinha concedendo dano moral in re ipsa (ou dano moral presumido) na hipótese de haver descontos indevidos na conta bancária do consumidor.
Contudo, uma melhor reflexão sobre a matéria enseja a mudança de entendimento para se alinhar com o padrão decisório do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da legislação federal, e com o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Afinal, o STJ, também conhecido, carinhosamente, como Tribunal da Cidadania, vem decidindo que “O saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista” (REsp nº 1573859/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 13/11/2017).
Nesse precedente, a 3ª Turma do STJ apreciou um caso de consumidor que sofreu 04 saques indevidos em sua conta-corrente: um de R$ 200,00, outro de R$ 400 e dois de R$ 800,00: a Corte entendeu cabíveis os danos materiais, mas entendeu que a situação não passa de mero aborrecimento.
Nessa mesma toada, a Min.
Nancy Andrighi, com seu brilhantismo peculiar, consignou que "o aumento da complexidade das relações intersubjetivas nas sociedades contemporâneas dificulta a compatibilização das expectativas humanas em relação ao futuro.
Nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos" (REsp n. 1.655.126/RJ, 3ª Turma, Julgado em 20/06/2017, DJe de 14/08/2017).
Destes referenciais teóricos, percebe-se que o dano moral exige uma ofensa grave, séria, capaz de ofender significativamente os direitos da personalidade, ensejando uma grave perturbação nas relações psíquicas do homem médio, influindo em sua honra, imagem, tranquilidade, sentimentos e nos afetos. É dizer, não é qualquer ofensa da personalidade que enseja dano moral, sob pena de infantilizar a sociedade, reflexão feita pelo Juiz do TJMA Holídice Cavalcante, a qual nada mais retrata que uma lição clássica da teoria da responsabilidade civil: meros aborrecimentos não ensejam dano moral.
No caso em apreço a parte autora não produziu provas para demonstrar o dano moral alegadamente suportado, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Ainda que tenha o demandante suportado incômodos e preocupações em virtude das cobranças indevidas, não demonstrou que tais foram capazes de caracterizar o dano moral passível de indenização.
Isto porque, não houve sequer inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, portanto, é evidente que o incômodo suportado se enquadra dentro da esfera do tolerável dentro da lógica que vem regendo o mercado de consumo.
Destarte, conquanto tenha havido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização.
As pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não podem ser tidos como causa de indenização econômica, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de pequenos desentendimentos do cotidiano.
Desse modo, tenho que os fatos narrados pela parte requerente não passam de meros dissabores, que não se revelam suficientes à configuração do dano moral, pois deve o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA vem entendendo pela ausência de dano moral em caso de cobranças indevidas, sendo necessário a efetiva comprovação do dano sofrido pela parte autora, In verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. 2.
In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva alegados na petição inicial, não havendo notícia de qualquer inscrição de seu nome em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais, por trata-se de mero aborrecimento. 3.
Apelo conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00007261720138100049 MA 0082192019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO PROVIDO.
I - No caso concreto, trata-se de cobranças indevidas em cartão de crédito da apelada no valor de R$ 160,10 (cento e sessenta e dez centavos, requerendo dano moral e repetição do indébito.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ.
III -A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.
IV- A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente.
Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana.
V.
Apelo que se DÁ PROVIMENTO.” (TJ-MA - AC: 00019972620158100038 MA 0150832018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019 00:00:00) “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO INDÉBITO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Sem razão o apelante, visto que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral, salvo em circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de angústia ou humilhação, o que não restou demonstrado nos autos, mormente porque o dissabor inerente à expectativa frustrada em razão de descumprimento contratual é inerente ao cotidiano das relações comerciais.
II - Nesse cenário, a mera cobrança e/ou pagamento de valores indevidos em fatura do cartão de crédito, não enseja danos morais passiveis de reparação, mormente considerando que de acordo com o extrato bancário de fl. 15, o pagamento da fatura foi realizado dia 25/02/2016 e a última transferência crédito em favor de KAREN LOPES DA SILVA, foi realizada dia 29/02/2016, ou seja, apenas 4 (quatro) dias após o pagamento da fatura questionada, tempo exíguo para gerar constrangimento ou humilhação.
III - Apelo conhecido e desprovido.” (TJ-MA - AC: 00033470920168100040 MA 0102052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Destarte, considerando os argumentos suprarreferidos, considero improcedente o pleito de indenização por danos morais deduzido contra o requerido.
DO DISPOSITIVO DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência das cobranças impugnadas (ID nº 24833579), razão pela qual determino o cancelamento definitivo das mesmas; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 487,32 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito dobrada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvadas eventuais comprovações de estornos que venham a ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença pelo réu; c) DENEGAR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 10 de Março de 2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa -Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos- -
11/03/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2021 20:09
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 15:00
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos .
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03/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:00
Intimação
0800506-97.2019.8.10.0138 - [Abatimento proporcional do preço ] MARIA DA PAIXAO RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - OAB MA 5425 EMPRESA VIVO DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - JEC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 03/02/2021, as 10:00 (Sala 02).
As partes deverão trazer, até o momento do referido ato instrutório, todas as provas documentais e eventuais testemunhas, até o numero de 03 (três) - art. 34, Lei 9.099/95.
Em qualquer caso, a peça de defesa deverá ser protocolada eletronicamente até o início da audiência, aplicando-se o Enunciado 11/FONAJE: "Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Urbano Santos (MA), 24/11/2020.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
28/01/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
28/01/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 10:00 Vara Única de Urbano Santos.
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30/11/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 16:02
Conclusos para despacho
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08/05/2020 16:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 07/05/2020 11:30 Vara Única de Urbano Santos.
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13/01/2020 11:08
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 11:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2020 11:30 Vara Única de Urbano Santos.
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16/11/2019 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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