TJMA - 0803900-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2021 07:03
Arquivado Definitivamente
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09/10/2021 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 01:10
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:00
Decorrido prazo de ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0803900-70.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0806069-27.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS/ GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO /EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE AGRAVADA: ZAFIRA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO: JEDEILSON PENHA PEREIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte. DECISÃO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís – Ma que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Danos materiais com Pedido de Urgência deferiu o pedido de tutela no sentido de determinar o fornecimento da medicação ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 50mg e ELTROMBOPAGUE (REVOLADE) 75 mg.
Em suas razões o Agravante sustenta que a Agravada não faz jus a medicação, sendo que o fornecimento poderia resultar em prejuízos de difícil reparação, além de estar classificada na modalidade de augestão multipatrocinada.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões ID 12219624.
Vieram os autos conclusos.
Porém, antes do julgamento do presente Agravo, sobreveio sentença em 30 de agosto de 2021, julgando procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso quando este restar prejudicado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar o caderno processual, observo que o vertente Agravo de Instrumento afigura-se prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem no Sistema PJE, verifiquei que a magistrada a quo proferiu sentença no dia 30 de agosto de 2021, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão de antecipação de tutela de Id. 41267288 e com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte demandada GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE – GEAP SAÚDE ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais à autora, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária a partir desta sentença. Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 19/07/2017).
Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017).
Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”1, julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará -, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A6 -
15/09/2021 13:40
Juntada de malote digital
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15/09/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 18:57
Prejudicado o recurso
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31/08/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 01:24
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 23:56
Juntada de contrarrazões
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06/08/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 06/08/2021.
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06/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
09/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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