TJMA - 0002343-97.2016.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 07:18
Baixa Definitiva
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14/10/2021 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2021 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de ODETE RODRIGUES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 26/08 a 02/09/2021 APELAÇÃO CÍVEL N° 0002343-97.2016.8.10.0116 APELANTE: Odete Rodrigues da Silva ADVOGADO: Roberto Borralho Junior (OAB/MA9322-A) APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADO: Wilson Belchior (OAB/Ma 11099-A) RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ACÓRDÃO N° ______________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONHECIMENTO DA PACTUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Havendo provas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II - A Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
III - Constatado que a Apelante alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
IV – Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de apelação cível em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os senhores desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz – Relatora, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 26/08 a 02/09/2021. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Odete Rodrigues da Silva em irresignação à sentença (ID n° 9642816), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada pela Apelante contra o BANCO BRADESCO S.A que, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários de advogado, bem como em multa de 2% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID n° 9642817) a Apelante pleiteia a reforma da sentença, acolhendo-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão da negativa de perícia grafotécnica e, no mérito, que seja julgado procedente os pedidos constantes da petição inicial, afastando-se a multa em razão da condenação por litigância de má-fé, por não ter agido com dolo, mantendo-se a justiça gratuita concedida inicialmente.
Em Contrarrazões (ID n° 9642817) o Apelado requer o desprovimento da Apelação, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar ante a inexistência qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil (ID n° 10256290). É o Relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação.
Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, ao argumento de que o Banco Apelado estava realizando descontos indevidos em seu benefício do INSS, referente a empréstimo que afirma desconhecer sua pactuação.
Alegou não ter efetuado o referido empréstimo junto à instituição Apelada, tendo sido feito de forma fraudulenta e lhe causado sérios prejuízos.
O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, condenando a Apelante ao pagamento das custas e honorários de advogado, bem como por litigância de má-fé, na importância de 2% sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC), verbis: Pois bem.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista o indeferimento do pedido de prova pericial, isso porque as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a convicção do magistrado a quo, somado ao fato de que o valor questionado fora devidamente creditado na conta da Apelante, a qual,
por outro lado não juntou seu extrato bancário para comprovar o contrário.
No mérito, é possível constatar que o Apelado, providenciou a juntada do contrato de empréstimo pessoal no qual se identifica todas as cláusulas claramente redigidas, com a especificação do valor concedido, o número, valor e período das parcelas, assim como a taxa de juros, ao final constando a assinatura da Apelante, juntamente a seus documentos pessoais.
Com efeito, diante das provas produzidas nos autos, não se é possível concluir pela invalidade do contrato entabulado entre as partes, ainda mais na atual época em que é extremamente comum a utilização dos serviços bancários.
Portanto, não fora provado vício grave algum no negócio jurídico, ainda mais quando não houve erro substancial, dolo, coação, estado de perigo, lesão, ou fraude contra credores.
Não menos importante, a presunção legal é a de que todo negócio jurídico seja firmado de boa-fé, cabendo à parte interessada o ônus exclusivo de comprovar a má-fé da parte contrária, por exemplo, juntando seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor do empréstimo.
Em relação a condenação por má-fé, o Art. 80, do CPC, estabelece as condutas realizadas pelas partes caracterizadoras de litigância de má-fé: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
In casu, a Apelante alterou a verdade dos fatos quando afirmou desconhecer a existência de contrato efetivamente pactuado com o Banco, ora Apelado, cujos valores foram devidamente creditados em sua conta-corrente.
Na espécie, o contrato foi celebrado em 15.12.2015 (ID n° 9642814) e a Apelante ingressou em juízo em 03/2017, afirmando ter sofrido dano moral em razão da indevida pactuação.
In casu, no curso deste processo a Apelante tomou conhecimento da existência do contrato com sua assinatura afixada e, portanto, diante do conhecimento dos fatos, poderia ter voltado atrás e admitido o equívoco, contudo decidiu seguir em frente com seu propósito.
Ora, se estivesse em dúvida acerca da pactuação contratual, deveria ter provocado a instituição bancária administrativamente e só então, a partir da constatação de sua inexistência, pleiteado em juízo a devida reparação.
Cumpre destacar que a Apelante está representada por advogado, profissional capacitado, a qual poderia tê-la orientado no sentido da desistência da ação.
Não o fez.
Portanto, resta devidamente caracterizada a alteração da verdade dos fatos por parte da Apelante, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Neste sentido, segue jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO - CONDENATÓRIA – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA AUTORA – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA – MULTA CORRETAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO.
I- Havendo provas sólidas de que autor livre e conscientemente contratou com a instituição financeira, a obtenção de empréstimo consignado, tendo ainda recebido o crédito respectivo, correta a sentença que declarou a validade da contratação, objeto da demanda.
II Verificando-se que o autor alterou a verdade dos fatos e valeu-se do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a imposição de multa por litigância de má-fé.
Afinal, trata-se de lide manifestamente temerária, na qual pretendia o autor obter lucro fácil, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária.
Razoabilidade.
TJ-MS - Apelação Cível AC 08033962720198120017 MS 0803396-27.2019.8.12.0017 (TJ-MS); Data de publicação: 13/03/2020” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - RENÚNCIA HOMOLOGADA - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E LASTRO DO DÉBITO COMPROVADOS PELA PARTE REQUERIDA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS - - A condenação do autor por litigância de má-fé deve subsistir, não pelo exercício do direito de desistência da ação, mas por ter alterado a verdade dos fatos a fim de embasar sua pretensão indenizatória, faltando com os deveres de probidade, lealdade e boa-fé processuais.
Não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10000190976092001 MG (TJ-MG); Data de publicação: 03/10/2019” “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial Benefícios da Lei nº 1.060/50 concedidos Inaplicabilidade da norma do art. 18, "a" da Lei nº 6.024/74 por se tratar de ação de conhecimento Ação fundada em suposta inexistência de relação contratual entre as partes Relação contratual comprovada Banco réu que apresenta cópias do contrato e seus anexos Impugnação da autora desprovida de credibilidade Assinaturas lançadas no contrato idênticas às assinaturas da autora - Litigância de má-fé da autora caracterizada (art. 17, II, CPC) Condenação da litigante de má-fé a pagar multa de 1% sobre o valor da causa atualizado Ação improcedente - Recurso provido, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO”.Apelação APL 00162386220128260006 SP 0016238-62.2012.8.26.0006 (TJ-SP) 18/11/2014• TJ/SP”.
Noutro ponto, nos termos do art. 98, §4°, do CPC, verbis: “§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 26/08 a 02/09/2021. É como VOTO. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
16/09/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 23:40
Conhecido o recurso de ODETE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *04.***.*18-00 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2021 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2021 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2021 20:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:35
Juntada de parecer
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19/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:28
Recebidos os autos
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11/03/2021 15:28
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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