TJMA - 0801392-61.2020.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 09:57
Baixa Definitiva
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28/04/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 05:02
Decorrido prazo de NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUSA CAMPELO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:45
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:28
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO SOUSA CAMPELO - CPF: *67.***.*92-68 (REQUERENTE) e não-provido
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22/03/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 16:39
Juntada de Certidão
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02/03/2022 18:37
Juntada de petição
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22/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 08:56
Recebidos os autos
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28/10/2021 08:56
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:56
Distribuído por sorteio
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17/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801392-61.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PAULO SERGIO SOUSA CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA VERDE CONCEICAO TRAVASSOS - MA15840 Reclamado: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: Narra o autor que contratou a prestação de serviço da reclamada, para fornecimento de internet, no entanto, com o decorrer do tempo, as constantes cobranças elevadas, levaram o reclamante a cancelar o contrato.
Afirma que, mesmo com o cancelamento do plano, continuou recebendo cobranças.
Afirma que é cobrado pelo aparelho entregue, através de diversas ligações durante o dia.
Diante disso, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.
Colaciona na inicial alguns números.
A requerida por sua vez nega as cobranças e pugna pela improcedência do pleito ante a ausência de provas.
DECIDO.
Importa frisar, a priori, que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, a falar do ônus probatório, vale destacar que a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não referenda uma regra absoluta, pois, apenas deve ser observada caso a caso, desde que estejam presentes os requisitos do art. 6, VIII do CDC.
No caso concreto, o requisito da verossimilhança das alegações não se faz presente, razão pela qual, deixo de inverter o ônus probatório.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, como citado acima, o ônus da prova deverá seguir a regra do CPC, ou seja, cabe a parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de direito.
Nesse diapasão, entendo que números de telefone juntados a esmo, sem elementos de corroboração são insuficientes para demonstrar que a parte autora vem sendo cobrada pela requerida.
Desse modo, não há outro documento hábil a comprovar a existência das lesões relatadas pelo reclamante, por conseguinte, não existem indícios necessários para configurar os eventuais danos alegados, razão pela qual tal pleito não deve ser acolhido por falta de provas. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte do reclamado. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, por não vislumbrar a existência de conduta ilícita praticada pela requerido, tendo em vista a ausência dos elementos probatórios suficientes.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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