TJMA - 0032431-12.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
20/07/2023 09:36
Baixa Definitiva
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26/06/2023 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 21:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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03/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2023 19:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/03/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:19
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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30/01/2023 16:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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25/01/2023 12:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 14:19
Negado seguimento a Recurso
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10/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 13:21
Juntada de termo
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09/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/12/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/10/2022 15:15
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/09/2022 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 27/09/2022.
-
27/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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25/09/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 19:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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22/09/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2022 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2021 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 17:29
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO nº 0032431-12.2015.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Thiago Henrique de Sousa Teixeira Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Rogerio Farias de Araujo RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.021, § 2°, c/c art. 183, ambos do CPC).
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís - Ma, 04 de outubro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
05/10/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:16
Juntada de petição
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27/09/2021 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 14:38
Juntada de petição
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17/09/2021 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032431-12.2015.8.10.0001 Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Thiago Henrique de Sousa Teixeira Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Rogerio Farias de Araujo Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “C”, DO CPC.
I.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017.
II.
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses.
A uma, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese).
A duas, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese).
III.
Não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões, o Apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital.
Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF.
Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório.
Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
A PGJ manifestou-se pelo não provimento da Apelação. É o relatório.
Decido.
O recurso merece ser conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 54.699/2017, transitado livremente em julgado em 07/12/2020.
A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento.
Nada obstante, esta colenda Corte de Justiça pôs fim a citada divergência, ao estabelecer como norma jurídica vinculante para todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão as seguintes teses decorrentes do julgamento do IRDR nº 54.699/2017: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas nas Primeira e Terceira Teses.
A um, porque o exequente, ora Apelante, requer o pagamento dos honorários advocatícios baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva (14.440/2000), exigindo-se, para tanto, a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados (Primeira Tese).
A dois, porque a execução individual e fracionada do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva (14.440/2000) não permite que o pagamento seja realizado através de Requisição de Pequeno Valor – RPV, afrontando a norma constitucional do § 8º do art. 100 (Terceira Tese).
Transcrevo: Art. 100 da CF.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Em vista disso, não há como permitir que o Apelante execute de forma fracionada o crédito referente à verba honorária em tantas parcelas quantas forem os litisconsortes ativos, para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório.
Ao encontro deste entendimento, transcrevo precedente oriundo da Apelação Cível nº 0821235-75.2016.8.10.0001, de relatoria da Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza, que negou provimento ao recurso do exequente com fundamento nas teses fixadas no IRDR nº 54.699/2017: Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 54.699/2017, que teve como relator o Desembargador Jamil Gedeon, em 14/08/2019, restando firmada as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Do exame acurado dos autos, verifico que neste caso aplica-se a terceira tese firmada, posto que o Apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais.
Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, existindo teses fixadas no IRDR nº. 54.699/2017 - contrariando os argumentos defendidos no recurso, e de acordo com o parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Publique-se e, uma vez decorrido o prazo legal, que a Secretaria Judicial certifique o trânsito em julgado da decisão.
Cumpra-se São Luís - MA, 10 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A7 -
15/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
13/08/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2021 11:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2021 15:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/07/2021 15:05
Juntada de petição
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13/07/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:46
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2021 17:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:51
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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