TJMA - 0803053-94.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 15:58
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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14/06/2022 15:59
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 18:19
Outras Decisões
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23/02/2022 09:17
Conclusos para decisão
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23/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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19/02/2022 10:56
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2021.
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07/12/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0803053-94.2021.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 3º da CGJ, intimo o advogado do requerido para se manifestar a respeito dos embargos de declaração retro e requerer o que entender de direito no praxo de 15 (quinze) dias.
Santa Inês-MA, Sexta-feira, 03 de Dezembro de 2021 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
03/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:24
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:45
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2021 04:39
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 08:37
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:53
Extinto o processo por desistência
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27/11/2021 15:15
Decorrido prazo de ALMEIDA & BORGES IMOBILIARIA LTDA em 25/11/2021 23:59.
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21/11/2021 23:18
Juntada de petição
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19/11/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 10:12
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:41
Juntada de petição
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12/11/2021 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cadastrado sob nº. 0803053-94.2021.8.10.0056 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 3º da CGJ, intimo os requeridos para se manifestarem em relação ao pedido de desistência pelo autor e requerer o que entender de direito.
Santa Inês -MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 JAIRA RAMOS DE MATOS Auxiliar Judiciária (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
09/11/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TAVARES LEITE NETO em 13/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:57
Decorrido prazo de CASA E TERRA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2021 08:29
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:05
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 15:44
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS PROCESSO N.º: 0803053-94.2021.8.10.0056 Assuntos: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) e outros AUTOR :ANTONIO AMARO DOS SANTOS AYRES Advogado do AUTOR: FRANCISCO TAVARES LEITE NETO - OAB/MA11534-A REQUERIDOS: RESIDENCIAL CARAJAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2) DESPACHO A parte autora requer os benefícios da Justiça gratuita.
O art. 99, § 2º do CPC determina que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inicialmente, verifico que há nos autos elementos que põem em dúvida o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade.
A parte autora não indicou na petição inicial sua profissão, requisito estabelecido no art. 319, II do CPC.
Ademais, o comprovante de endereço que o requerente juntou aos autos (Id. 51778654) é uma notificação de penalidade de multa, o que evidencia que ele é proprietário de veículo, embora tal fato, por si só, não afaste a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da Justiça, devendo ser oportunizado à parte o direito de justificar o preenchimento dos pressupostos. Ressalto que a jurisprudência pátria aponta para o fato de que a mera ausência de indicação da profissão do requerente na exordial não é vício apto a ensejar o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), quando há nos autos outros elementos suficientes para qualificá-la: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DA AUTORA.
VALOR DA CAUSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. (…) A falta de indicação da profissão da autora na inicial não constitui motivo suficiente ao indeferimento da inicial, sobretudo quando há nos autos elementos suficientes à individualização da parte. (…) (TJ-RS – AC: *00.***.*98-18 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/11/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2020). Porém, considero que há nos autos elementos que lançam dúvida sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade.
Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do CPC, determino a intimação do autor para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da Justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
A comprovação dos requisitos poderá ser feita por indicação de justificativa para a concessão do benefício, indicação de mais elementos sobre sua situação e/ou pela juntada de documentos (por exemplo, cópia de contracheque, cópia da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal ou outro documento que o autor entenda pertinente). Por fim, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, consigno desde já que deixarei para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a manifestação dos requeridos (art. 300, § 2º do CPC).
Desta forma, intimem-se desde já os requeridos para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência. Decorridos os prazos supramencionados, voltem conclusos os autos para deliberação sobre os pedidos de antecipação de tutela e de Justiça gratuita. Serve o presente de Carta de Intimação, para os devidos fins. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema e assinatura eletrônica. -
16/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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