TJMA - 0806111-95.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:50
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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07/02/2022 11:07
Juntada de petição
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
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08/11/2021 20:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:40
Juntada de petição
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25/09/2021 11:13
Juntada de petição
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24/09/2021 21:19
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806111-95.2017.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: WALBICLEIA CORREIA FURTADO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANTONIO DA MOTA OLIVEIRA - MA12675 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ e outros S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALBICLÉIA CORREIA FURTADO, contra ato dito ilegal praticado pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na pessoa do Sr.
JOSÉ ANTONIO SILVA PEREIRA, em virtude de ato omissivo por parte da Secretaria Municipal de Administração e Modernização de Imperatriz/MA.
Em suma, a Impetrante relata ter sido aprovada na 3ª colocação do Concurso Municipal promovido pelo Edital nº 001/2012, para o cargo de assistente social, e por não estar em posse da documentação no ato da convocação, lhe foi deferida a reposição na lista de classificação, passando a ocupar a posição 53ª.
Entretanto, segundo alega, foi iniciado um novo certame sem que a Impetrante tenha sido convocada, razão pela qual requer o deferimento da liminar a fim de que o Réu seja compelido a convocar-lhe.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a manifestação do Impetrado (ID 6861265).
Em ID 7118214 o Impetrado apresentou documento comprobatório da posse da Impetrante no cargo de assistente social.
Em parecer de ID 8095453, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito por restar caracterizada a perda do objeto, visto que a impetrante já fora convocada para tomar posse no cargo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Sendo o que cabia relatar, passo a DECIDIR.
Analisando os autos, observo a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
In casu, verifica-se que ocorreu no curso da ação mandamental a efetiva consumação da pretensão do Impetrante, pois desapareceram os fatos que deram causa à ação, uma vez que a impetrante já foi convocada para tomar posse no cargo (ID 7118214).
Nesse sentido, a jurisprudência pátria assevera que configura a perda superveniente do objeto quando há a satisfação do ato colimado pelo Impetrante, levando à prejudicialidade do mandado de segurança e, por conseguinte, a sua extinção.
De mesmo teor, há decisões: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A perda superveniente do objeto leva à extinção do feito sem resolução do mérito e a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. (TRT-2 10037978720205020000 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, SDI-3 - Cadeira 1, Data de Publicação: 13/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1.
Mandado de segurança que perde o objeto após o exaurimento do ato impugnado, não se prestando à impugnação de hipotéticos atos futuros. 2.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AMS: 00212164020144036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/08/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017).
Desta feita, no caso em apreço o interesse de agir resta prejudicado, não havendo utilidade da demanda, uma vez que a pretensão da Impetrante já foi atendida pela Administração Pública.
Em virtude disto, percebe-se a perda do objeto da demanda, ocasionando a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Face ao exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários advocatícios em decorrência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos como de estilo.
INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/09/2021 13:41
Juntada de petição
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16/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:07
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/09/2017 13:51
Conclusos para julgamento
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27/09/2017 09:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2017 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2017 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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20/09/2017 09:31
Juntada de Certidão
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02/08/2017 00:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SILVA PEREIRA em 01/08/2017 23:59:59.
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26/07/2017 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2017 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2017 11:01
Expedição de Mandado
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14/07/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/07/2017 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/07/2017 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2017 10:33
Conclusos para despacho
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07/06/2017 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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