TJMA - 0809908-63.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 14:44
Juntada de malote digital
-
22/11/2021 14:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
-
18/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 13:24
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 13:24
Desentranhado o documento
-
17/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL NÚMERO DO PROCESSO: 0809908-63.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ANDERSON PINHEIRO LIMA DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 4.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BALSAS/MA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO DECISÃO Anderson Pinheiro Lima interpôs o recurso ordinário constitucional (ID n.º 12420565), com fundamento no artigo 105, II, ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus ID n.º 10757059. Tendo preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso ordinário, determinando que sejam os autos remetidos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o prazo estipulado no § 2.º do art. 587 do RITJMA1. Publique-se.
Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 587.
O recurso ordinário das decisões denegatórias de habeas corpus será interposto, no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. § 2º Ordenada a remessa por despacho do presidente, os autos serão encaminhados dentro de 24 horas ao Superior Tribunal de Justiça. -
16/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:43
Juntada de termo
-
13/09/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/09/2021 09:32
Juntada de recurso ordinário (211)
-
25/08/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO LIMA em 10/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:33
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 13:24
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON PINHEIRO LIMA - CPF: *11.***.*02-98 (PACIENTE)
-
13/07/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 09:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2021 10:18
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2021 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 15:16
Juntada de parecer
-
17/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:07
Decorrido prazo de ANDERSON PINHEIRO LIMA em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 16:08
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2021 00:38
Decorrido prazo de 4º Vara Criminal de Balsas (MA) em 14/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2021.
-
09/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:21
Juntada de malote digital
-
08/06/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-65.2021.8.10.0104
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2021 16:21
Processo nº 0000048-22.2011.8.10.0065
Josias Alves de Oliveira
Euclides de Carli
Advogado: Marcus Aurelio Araujo Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2011 00:00
Processo nº 0840767-59.2021.8.10.0001
Ivan Rodrigues Garcia
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Julio Wglesio Neres Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2021 12:23
Processo nº 0809756-15.2021.8.10.0000
Aldenora Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2021 13:51
Processo nº 0809908-63.2021.8.10.0000
Anderson Pinheiro Lima
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 08:00