TJMA - 0813845-58.2021.8.10.0040
1ª instância - Central de Inqueritos e Custodia de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 20:40
Juntada de petição
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24/09/2021 22:46
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 12:14
Juntada de termo
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17/09/2021 13:57
Juntada de termo
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17/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0813845-58.2021.8.10.0040 FLAGRANTEADO: JADIEL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: AMAURY RIBEIRO DA SILVA - MA20615 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado, Dr. AMAURY RIBEIRO DA SILVA - MA20615,, sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 15 (quinze) dias do mês de 09 (setembro) de 2021 (dois mil e vinte e um), às 18h, via sistema de videoconferência, presente o autuado JADIEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra.
SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS e o Advogado, Dr.
AMAURY RIBEIRO DA SILVA.
A Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de JADIEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR, ocorrida no dia 14 de setembro de 2021, pelo crime previsto no art. 155, caput, combinado com o art. 14, II, do Código Penal, fato ocorrido no município de Imperatriz-MA, sendo a prisão informada a este Juízo no dia de hoje, pelo que esta audiência foi realizada dentro do prazo legal.
Atendendo ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que NÃO sofreu agressões físicas ou verbais por ocasião da sua prisão; disse que sofre de transtorno mental e toma vários remédios de uso controlado; que está afastado do seu trabalho há quase um ano, por conta desse transtorno mental; que está há alguns meses sem receber o auxílio doença; que, quando do interrogatório na Delegacia de Polícia, cientificaram-lhe sobre o direito de ficar em silêncio.
A Polícia Civil comunicou à mãe do autuado sobre a sua prisão.
O Parquet requereu o relaxamento da prisão em flagrante, haja vista que o valor dos produtos objeto do furto tentado, somados, são aproximadamente quinhentos reais e não houve prejuízo para a vítima, pois os bens foram devolvidos.
Sustentou a incidência do princípio da insignificância, o qual afasta a tipicidade material da conduta, e pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante.
Requereu que seja oficiado à promotoria do controle externo da polícia civil, para que, se assim entender, oriente os policiais civis acerca dos trabalhos da polícia judiciária, para que, em casos de aplicação do princípio da insignificância, deixem de lavrar a prisão em flagrante, como no caso vertente.
Dada a palavra à Defesa, esta ratificou a manifestação ministerial.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que o autuado foi preso quando tentava subtrair peças de carne do Supermercado Mix Mateus da Rua Tamandaré, que fica na área da rodoviária velha, em Imperatriz/MA, sendo detido pelos funcionários do estabelecimento até a chegada da polícia.
As formalidades legais foram atendidas.
Contudo, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa, pois se faz necessária a aplicação do princípio da insignificância, no caso vertente, em que os bens objeto do furto custam aproximadamente quinhentos reais, o que afasta a tipicidade material.
Ademais, as condições financeiras da vítima, que é uma grande rede de supermercados, revelam que R$ 500,00 para ela é uma quantia insignificante, ainda mais que não houve prejuízo algum, pois os bens não chegaram a ser subtraídos.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, o princípio da insignificância ou da bagatela, embora não previsto em Lei, tem aplicação para fazer afastar a tipicidade penal em situações de ínfima ofensividade da conduta, de modo a torná-la penalmente irrelevante.
Tal postulado decorre dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do estado em matéria criminal, pois o direito penal só deve alcançar os fatos que acarretem prejuízo efetivo ao titular do bem jurídico ou à sociedade, guardando mínima ofensividade.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao aplicar o princípio da insignificância em hipóteses de extrema excepcionalidade, ressaltou a necessidade de serem identificados determinados vetores para legitimar o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material.
O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de subsumir-se formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social.
Na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Desse modo, RECONHEÇO A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE.
DETERMINO AINDA O TRANCAMENTO E ARQUIVAMENTO DE EVENTUAL INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO SOBRE ESSE FATO.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Tendo em vista que o autuado sofre de transtorno psiquiátrico, toma medicação controlada e que possui processo judicial de curatela em andamento, no qual foi nomeada curadora a sua genitora, o autuado deverá ser entregue aos cuidados dela, quando posto em liberdade.
Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2021. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça AMAURY RIBEIRO DA SILVA Advogado JADIEL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de setembro de 2021. LUIS CARLOS CAMPOS BARBOSA auxiliar judiciário -
16/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 15:40
Juntada de Ofício
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16/09/2021 11:56
Juntada de petição criminal
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16/09/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 10:02
Juntada de termo
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16/09/2021 08:46
Audiência Custódia realizada para 15/09/2021 15:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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16/09/2021 08:46
Relaxado o flagrante
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16/09/2021 08:01
Audiência Custódia designada para 15/09/2021 15:30 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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15/09/2021 15:41
Juntada de petição
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15/09/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
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15/09/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 07:27
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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