TJMA - 0838677-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 07:02
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 07:02
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:56
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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22/11/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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15/11/2024 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:22
Juntada de despacho
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16/11/2021 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/11/2021 09:28
Juntada de termo
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15/11/2021 21:58
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 16:15
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838677-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON CAVALCANTE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA17309 REU: JCA EMPREENDIMENTOS LTDA., MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Outubro de 2021.
HERIKA PRYSCILA BOAIS CARVALHO BARBOSA Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 174847 -
18/10/2021 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 22:29
Juntada de apelação cível
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24/09/2021 23:41
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838677-49.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON CAVALCANTE RAMOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO - MA17309 REU: JCA EMPREENDIMENTOS LTDA., MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: TALISSA RABELO MORAES - MA12952 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JCA EMPREENDIMENTOS LTDA (id 43419666) contra sentença proferida ao id 41894112 sob a alegação de existência de omissão pela não avaliação da confissão do embargado, não observância da conversão do contrato de compra e venda em contrato de locação, do teor do 3º aditivo e, ainda quando da não condenação do demandante em sucumbência, ante a procedência parcial dos pedidos autorais.
Requer o embargante, sejam acolhidos os embargos, para reformar a sentença atacada julgando totalmente improcedente os pedidos com a condenação do autor em honorários de sucumbência e pagamento das custas processuais ou, alternativamente, que seja sanada a omissão e a contradição relativa à continuidade ou vigência e validade da locação do imóvel e das demais cláusulas do 3º aditivo contratual.
Por sua vez, foi protocolado um segundo recurso, dessa feita por MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES, que opôs Embargos de Declaração ao id 43419670, alegando a existência de omissão, a uma por não ter declarada a extinção do processo, sem exame de mérito, em relação à embargante apesar de ter reconhecido a preliminar de ilegitimidade e, a duas, pela ausência de condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatício de sucumbência, pois este deve suportar ônus pela extinção sem julgamento do mérito com relação às partes ilegitimamente inseridas no polo da demanda, pelo que requer o acolhimento do recurso, fazendo-se constar do dispositivo da sentença a extinção sem mérito pela reconhecida ilegitimidade da embargante e a respectiva condenação do embargado em honorários. É o que comporta relatar.
Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo.
Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento.
In casu, o exame dos autos revela que a sentença proferida acabou por contemplar omissão por não fazer constar, na parte dispositiva, a extinção, sem apreciação do mérito, ante o reconhecimento de ilegitimidade da 2ª embargante, com a devida fixação dos honorários advocatícios.
Portanto, constatado o equívoco, cumpre ao julgador proceder à sua correção, pelo que, no aspecto acima referido, acolho os embargos opostos por MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES, tão somente para incluir na parte dispositiva da sentença a declaração de extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à parte reconhecidamente ilegítima, bem como a condenação do demandante em honorários sucumbenciais, acrescentando-se a seguinte redação: “Pelo exposto, com relação à parte Maria Teresa de Almeida Machado Moraes,julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC e com base no artigo 487, I, do CPC, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos, com base nos artigos 421 do CC c/c para: I- (...inalterado...) II - (...inalterado...) III - CONDENAR o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da parte MARIA TERESA DE ALMEIDA MACHADO MORAES, parte tida como ilegítima." No mais, mantém-se inalterado o decisium.
No que se refere à alegada omissão e contradição apontadas pelo 1º embargante, JCA Empreendimentos Ltda, verifica-se que procedeu o julgador à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos e ponderando-as em face das provas produzidas pelas partes, concluindo pela parcial procedência dos pedidos.
Ora, nesse contexto, uma simples leitura do decisum revela que as hipóteses levantadas pelo primeiro embargante não implicam em vícios intrínsecos ao julgado, aptos a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal.
Na verdade, o que o primeiro embargado almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, os seguintes arrestos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os embargos à execução não se prestam à rediscussão da matéria própria da ação de conhecimento ou à correção de eventual "erro de julgamento".
A pretensão de modificação do julgado só é possível com a interposição do recurso apropriado (a tempo e modo próprios). 2.
Apelação não provida. 3.
Peças liberadas pelo Relator, em 03/06/2008, para publicação do acórdão.(TRF-1 - AC: 50372 MG 2004.38.00.050372-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 03/06/2008, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2008 e-DJF1 p.389) Por óbvio que eventual divergência entre pedidos apresentados pelas partes e o conteúdo da decisão proferida não há de consistir em omissão a ser suprida pela via eleita, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal.
Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios.
Isto posto, rejeito os embargos opostos por JCA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 10 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/09/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2021 22:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2021 22:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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26/05/2021 07:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 07:36
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:59
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 20/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 02:07
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2021 09:43
Decorrido prazo de AFONSO MIGUEL PEREIRA DE ARAUJO em 19/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:42
Decorrido prazo de TALISSA RABELO MORAES em 16/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
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31/03/2021 14:12
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2021 14:11
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2021 07:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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22/03/2021 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2020 11:19
Juntada de petição
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25/11/2020 18:27
Juntada de petição
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16/11/2020 19:47
Juntada de petição
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16/11/2020 19:41
Juntada de petição
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04/08/2020 08:36
Conclusos para julgamento
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04/08/2020 08:36
Juntada de Certidão
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01/08/2020 03:06
Decorrido prazo de JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ZACARIAS SANTOS DE SOUZA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 17:04
Juntada de petição
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31/07/2020 17:01
Juntada de petição
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16/07/2020 20:49
Juntada de petição
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14/07/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2020 10:03
Decorrido prazo de JCA EMPREENDIMENTOS LTDA. em 29/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
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25/05/2020 23:45
Juntada de petição
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03/04/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 08:30
Conclusos para decisão
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16/03/2020 08:30
Juntada de termo
-
11/03/2020 21:51
Juntada de petição
-
10/03/2020 15:38
Juntada de petição
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03/02/2020 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 11:48
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2020 01:07
Juntada de contestação
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03/02/2020 00:56
Juntada de contestação
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14/01/2020 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2020 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2020 19:28
Juntada de diligência
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17/12/2019 16:09
Juntada de termo
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11/12/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 11:10
Expedição de Mandado.
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11/12/2019 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2019 15:21
Conclusos para decisão
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22/10/2019 15:20
Juntada de termo
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15/10/2019 18:13
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2019 17:19
Juntada de termo
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04/10/2019 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2019 15:43
Juntada de petição
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02/10/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 16:20
Conclusos para decisão
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01/10/2019 16:19
Juntada de termo
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19/09/2019 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/09/2019 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 09:47
Declarada incompetência
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18/09/2019 12:45
Conclusos para decisão
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18/09/2019 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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