TJMA - 0802760-03.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 20:09
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 20:08
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:46
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802760-03.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NADSON LIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO - OABMA16540 EXECUTADO: EME - SERVICOS GERAIS LTDA. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) promovida por NADSON LIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME, em face de EME SERVIÇOS GERAIS LTDA. qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo está paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda.
Ademais, devidamente intimada, a parte autora não obedeceu às determinações do despacho anterior, para informar o endereço correto e atual do réu. deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.
Dessa forma, o processo permanece paralisado por mais, sem qualquer manifestação da parte autora, configurando desídia e negligência desta, bem como, sem a devida citação do requerido, causando óbice ao prosseguimento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Sobre esse aspecto, o art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a parte exequente permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado em muito o prazo legal sem que a parte exequente promovesse a citação da parte executada e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
São Luís, 21 de janeiro de 2021 DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital 1 CPC:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
26/01/2021 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
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04/10/2019 16:50
Juntada de Certidão
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02/10/2019 04:23
Decorrido prazo de NADSON LIA MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME em 01/10/2019 23:59:59.
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28/09/2019 03:19
Decorrido prazo de LUIS EPITACIO BORGES PINHEIRO em 26/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2019 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 14:29
Conclusos para despacho
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22/05/2019 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2019 10:26
Juntada de diligência
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13/05/2019 11:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2019 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2019 15:11
Outras Decisões
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28/02/2019 12:56
Juntada de petição
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28/02/2019 12:56
Juntada de petição
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28/02/2019 12:56
Juntada de petição
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21/06/2018 14:59
Conclusos para despacho
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21/06/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 13:38
Conclusos para despacho
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25/01/2018 15:03
Distribuído por sorteio
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25/01/2018 15:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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