TJMA - 0805924-22.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 20:39
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 10:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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01/02/2022 10:26
Realizado cálculo de custas
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27/01/2022 09:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2021 11:52
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 20:33
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805924-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTENOR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
CLAUDIO ANTENOR SILVA, já qualificada na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos (Id. 39456646 e ss).
Despacho de Id 42147182 indeferiu a tutela jurisdicional de urgência pretendida e determinou a citação da parte ré.
Contestação da parte requerida em Id. 43409384, acompanhada de documentos.
Réplica em Id. 53118062.
Decisão de saneamento em Id. 53780319 resolvendo questões processuais pendentes e estipulando a intimação da parte autora para juntar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial, tendo transcorrido in albis o prazo fixado, consoante certidão de Id. 55762450.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado ao promovente completar a inicial, com as advertências legais, este quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do Estatuto Processual Civil.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência pela parte suplicante, arbitrados estes últimos em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, em face dos benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao autor (Id 42147182).
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 18:05
Indeferida a petição inicial
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07/11/2021 16:25
Juntada de termo
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07/11/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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07/11/2021 16:24
Juntada de Certidão
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07/11/2021 16:23
Desentranhado o documento
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07/11/2021 16:23
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2021 00:30
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 04/11/2021 23:59.
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11/10/2021 03:52
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:07
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805924-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTENOR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Da litispendência Na peça contestatória a demandada aduz litispendência deste feito com o de nº 0805923-37.20208.10.0060, distribuído em 19/12/2020.
Ocorre que, após análise no sistema PJe, verifica-se que este se trata de Reclamação pré-processual, e não de ação judicial, já tendo sido arquivada, posto que não se obteve êxito na audiência conciliatória.
Destarte, afasto a prejudicial alegada.
I.2.
Da inércia quanto ao prosseguimento do processo administrativo.
Equiparação à ausência de requerimento administrativo.
Em sua contestação, a parte ré afirma que o promovente não deu o prosseguimento adequado ao pedido extrajudicial até a sua decisão final, o que ensejaria a falta de interesse de agir.
Ora, tendo em vista a demonstração da supracitada Reclamação pré-processual proposta pelo autor, vislumbro interesse de agir do demandante na espécie vertente, pelo que afasto a preliminar em apreço.
I.3.
Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentação obrigatória à propositura da ação Sustenta a promovida que o autor não acostou aos autos comprovante de residência, o que é essencial ao ajuizamento da demanda.
De fato, compulsando os autos, constato que o requerente não juntou comprovante de residência e nem qualquer outro documento a ratificar a alegação de que reside em Timon/MA, no endereço declinado na inicial.
Assim, com fulcro no art. 321, § único do CPC, intime-se o advogado do postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a peça vestibular acostando comprovante de residência em nome do autor, ou, não sendo este o titular da fatura, comprovando também o parentesco com o referido titular, sob pena de indeferimento da exordial.
Deixo para apreciar a preliminar de incompetência territorial e, sendo o caso, proceder ao saneamento em continuação, após o interregno acima estipulado.
Oportunamente, certifique-se o necessário e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon, 03 de Outubro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 05/10/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/10/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/09/2021 15:43
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:03
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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22/09/2021 14:48
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805924-22.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ANTENOR SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,8 de setembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de TimonAos 15/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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18/04/2021 10:40
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 09:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 07/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 10:40
Juntada de contestação
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16/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 22:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2021 18:19
Juntada de petição
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21/12/2020 17:17
Juntada de protocolo
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20/12/2020 15:21
Juntada de protocolo
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19/12/2020 18:28
Conclusos para decisão
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19/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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