TJMA - 0800678-45.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 17:38
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 16:05
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800678-45.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: GILVAN RAMOS SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário consignado no benefício do INSS da requerente e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED .
ID(44599089).
Ademais, a parte autora juntou extratos bancários onde consta que o crédito foi disponibilizado em sua conta, conforme expediente 17623659. fl-8 Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
24/09/2021 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:09
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
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09/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 04:59
Decorrido prazo de AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 22:17
Decorrido prazo de AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES em 15/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 22:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 28/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 22:25
Juntada de Certidão
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17/03/2021 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 14:14
Juntada de petição
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05/03/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0800678-45.2019.8.10.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILVAN RAMOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora por seu advogado constituído para, no prazo de 10(dez) dias, informar o novo/atual endereço do REQUERIDO BANCO CETELEM, tendo em vista o retorno sem êxito do Aviso de Recebimento de Citação/Intimação, sob pena de arquivamento dos autos.
Lago da Pedra/MA, 03 de março de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
04/03/2021 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2021 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2021 14:34
Juntada de petição
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05/02/2021 08:01
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0800678-45.2019.8.10.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILVAN RAMOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730 REQUERIDO: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo a parte autora por seu advogado constituído para, no prazo de 10(dez) dias, informar o novo/atual endereço do requerido, tendo em vista o retorno sem êxito do Aviso de Recebimento de Citação/Intimação, sob pena de arquivamento dos autos.
Lago da Pedra/MA, 2 de fevereiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso -
02/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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01/06/2020 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 10:09
Juntada de Certidão
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31/03/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2020 22:54
Outras Decisões
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26/02/2019 14:29
Conclusos para decisão
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26/02/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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