TJMA - 0802527-06.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 10:57
Baixa Definitiva
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27/05/2022 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/05/2022 10:56
Juntada de termo
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27/05/2022 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2021 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
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01/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
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01/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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30/11/2021 20:27
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 09:40
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/09/2021 09:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/09/2021 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0802527-06.2018.8.10.0001 RECORRENTES: NEYLON DE JESUS COSTA e MAGNO CESAR SANTOS LEITE ADVOGADO: MARCELO VERÍSSIMO DA SILVA (OAB/MA 8.099) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROMÁRIO JOSÉ LIMA ESCÓRCIO DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à apelação em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente ação de obrigação de fazer (promoção por ressarcimento de preterição) ajuizada pelos recorrentes contra o recorrido.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 5ª Câmara Cível (ID 10382820). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 1º, 8º, 10 e 489 do CPC (ID 10791751). Sem contrarrazões (ID 11784565). É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos acima não foram prequestionados, posto que não ventilados, sequer implicitamente, no acórdão recorrido, nem objeto de embargos de declaração. A inércia dos recorrentes em oferecer recurso para integrar os fundamentos ao acórdão atrai a incidência das Súmulas/STF 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
16/09/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:32
Recurso Especial não admitido
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05/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:40
Juntada de termo
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05/08/2021 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2021 23:59.
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02/07/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 30/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/06/2021 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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08/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:57
Juntada de petição
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08/06/2021 10:56
Juntada de recurso especial (213)
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14/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 17:53
Conhecido o recurso de MAGNO CESAR SANTOS LEITE - CPF: *05.***.*58-00 (APELANTE) e NEYLON DE JESUS COSTA - CPF: *28.***.*76-34 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2021 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2021 08:42
Incluído em pauta para 03/05/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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15/04/2021 12:50
Juntada de petição
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13/04/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2021 15:28
Juntada de petição
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11/03/2021 15:27
Juntada de petição
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08/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 07:02
Recebidos os autos
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13/11/2020 07:02
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 09:37
Baixa Definitiva
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02/10/2019 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/10/2019 09:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2019 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANÃO em 13/09/2019 23:59:59.
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24/08/2019 00:30
Decorrido prazo de MAGNO CESAR SANTOS LEITE em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:30
Decorrido prazo de NEYLON DE JESUS COSTA em 23/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2019.
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02/08/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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31/07/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2019 16:08
Conhecido o recurso de NEYLON DE JESUS COSTA - CPF: *28.***.*76-34 (APELANTE), MAGNO CESAR SANTOS LEITE - CPF: *05.***.*58-00 (APELANTE) e ESTADO DO MARANÃO (APELADO) e provido
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29/07/2019 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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22/07/2019 14:58
Incluído em pauta para 29/07/2019 09:00:00 Salão do Pleno.
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16/07/2019 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de NEYLON DE JESUS COSTA em 10/06/2019 23:59:59.
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11/06/2019 00:35
Decorrido prazo de MAGNO CESAR SANTOS LEITE em 10/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2019 14:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/06/2019 14:06
Recebidos os autos
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03/06/2019 14:05
Juntada de Certidão
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03/06/2019 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/06/2019 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2019.
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01/06/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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30/05/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2019 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2019 11:21
Declarada incompetência
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21/05/2019 10:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2019 20:11
Juntada de petição
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13/02/2019 12:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2018 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2018 12:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/10/2018 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2018 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 10:06
Recebidos os autos
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19/10/2018 10:06
Conclusos para despacho
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19/10/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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