TJMA - 0840742-46.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES em 01/02/2022 23:59.
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21/12/2021 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 11:42
Juntada de diligência
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16/11/2021 02:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Processo : 0840742-46.2021.8.10.0001 (S) Autor : Francisco Tibúrcio Silva Magalhães Réu : Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 14/09/2021, por Francisco Tibúrcio Silva Magalhães contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência da UPA do Araçagy para um hospital de referência com leito de UTI adulto, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu a parte autora que deu entrada na UPA do Araçagy em 03/09/2021 com quadro de astenia, inapetência e emagrecimento a cerca de 01 (um) mês.
Que após, realizados os exames, foi aventada a hipótese diagnosticada de leucemia, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 52588836).
Por fim, alegou que diante da gravidade do quadro clínico, o médico plantonista, Dr.
Thiago Dourado (CRM-MA 11.503) determinou que o autor fosse transferido com urgência para leito de clínica médica em hospital de referência, para dar início ao tratamento o mais breve possível.
Parecer do NATJUS favorável a parte autora (ID 53192873).
Foi concedida a tutela antecipada em 23/09/2021, determinando que o réu, Estado do Maranhão, promovesse a transferência da parte autora, para um leito de clínica médica em hospital de referência, no prazo de 5 (cinco) dias (ID 53202810).
O Estado do Maranhão apresentou contestação na qual requereu a extinção do processo, alegando como preliminar a perda superveniente do objeto, bem como peticionou juntando o Oficio nº. 3314/2021/SAAJ/AJC/APM/SES, informando que de acordo com a Central de Regulação de Leitos, o paciente Francisco Tibúrcio Silva Magalhães, foi transferido para o Hospital do Câncer do Maranhão em 22/09/2021 a fim de ocupar o leito 13 da Clínica Médica Oncológica da referida unidade (ID’s 54730390 e 53362456).
Em decisão (ID 53525205) foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de sua transferência para o Hospital do Câncer do Maranhão em 22/09/2021, onde ocupou o leito 13 do referido nosocômio, bem como, informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do processo.
Como resposta e em petição ela informou que foi transferido no dia 22/09/2021 para o Hospital do Câncer, onde teve o diagnóstico de leucemia confirmado, encontrando-se agora em tratamento, internado na UTI da unidade, com quadro estável (ID 55140250).
Por fim, requereu a desistência da ação.
Relatado, passo à decisão.
Tendo em vista a desistência da ação por parte do demandante, bem como o réu em sua contestação requereu a extinção do processo pela perda superveniente do objeto (ID 54730390) defiro o seu pedido e homologo a desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, estes tendo em vista que a transferência da parte autora para para o hospital de referência se deu de forma administrativa, antes da decisão que concedeu atutela antecipada e antes da citação do Estado do Maranhão.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, com as baixas de estilo.
São Luís, 10 de novembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
11/11/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 20:51
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 14:55
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2021 10:53
Juntada de petição
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19/10/2021 16:59
Juntada de contestação
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06/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 14:34
Juntada de Mandado
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06/10/2021 05:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840742-46.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Aguarde-se o prazo da contestação.
Também, intime-se parte autora pessoalmente na na Rua 02, Quadra 40, nº 3, Sol e Mar, nesta cidade e o seu Advogado para, informarem se o autor foi transferido para o Hospital do Câncer do Maranhão em 22/09/2021, onde ocupou o leito 13 do referido nosocômio, tendo em vista a informação da Secretaria de Saúde do Estado, por meio do Ofício nº 3314/2021 - SAAJ/AJC/APM/SES (ID 53362456), bem como, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de extinção.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/10/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 11:49
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:49
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:24
Outras Decisões
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27/09/2021 21:50
Juntada de diligência
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27/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:26
Juntada de petição
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27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840742-46.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por Francisco Tibúrcio Silva Magalhães contra o Estado do Maranhão objetivando sua transferência da UPA do Araçagy para um hospital de referência com o fornecimento de todos os insumos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde.
Aduziu a parte autora que se encontra internado na UPA do Araçagy desde 03/09/2021, com quadro de astenia, inapetência e emagrecimento há cerca de um mês e que, após realizados os exames médicos foi aventada a hipótese de diagnóstico de Leucemia.
Por fim, alegou que diante da gravidade do seu quadro clínico, o médico plantonista, Dr.
Thiago Dourado, (CRM-MA 11.503) determinou que o autor fosse transferido com urgência para leito de clínica médica em hospital de referência, para dar início ao seu tratamento (ID 52588836).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão não se manifestou.
Juntada de Nota Técnica do NATJUS favorável ao autor (ID 53192873).
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas pelo autor e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da gravidade da situação por que passa o Sr.
Francisco Tibúrcio Silva Magalhães, cujo quadro denota um diagnóstico de Leucemia, razão pela qual elenecessita com urgência de transferência para um leito em hospital de referência, conforme relatório médico anexado nos autos (ID 52588836).
O certo é que o caso do autor está hemodinamicamente estável e demanda cuidados intensivos.
Também há fortes indícios de que ele não tem condições financeiras de arcar com as despesas hospitalares.
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Na hipótese dos autos, pelas indicações médicas exibidas, é de ser levado em consideração a necessidade do tratamento imediato do paciente e sua carência de recursos.
E se constata que é legítima a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da ação, dado que, em geral e administrativamente, a este compete os procedimentos médicos de alta complexidade, não havendo que se chamar à lide o ente municipal, para os efeitos de responsabilização financeira dos custos dos procedimentos.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de fornecer o atendimento hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito.
Quanto ao periculum in mora se torna evidente, eis que comprovado, que a parte autora se encontra no estado moderado da enfermidade e espera pelo regular processamento do feito poderá contribuir para o agravamento de seu estado de saúde, além de lhe reduzir as chances de recuperação.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial.
Ademais, agindo agora, em vez de a médio e longo prazo, de fato, será menos custoso ao réu fornecer o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver complicações no quadro clínico do paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado com dispêndios de maiores recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
Desse modo, constata-se que, no caso em exame, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, razão pela qual, nesta fase embrionária de cognição sumária, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, o réu Estado do Maranhão, proceda à transferência do Sr.
Francisco Tibúrcio Silva Magalhães, para um leito de clínica médica em Hospital de referência que tenha condições de tratá-lo, da rede pública de saúde ou conveniado com o SUS, ou, em caso de inexistência de leitos, em hospital da rede privada, sob as custas do réu, com o devido fornecimento de todos os medicamentos e materiais necessários para a seu tratamento até que obtenha alta hospitalar, além fornecer os exames do paciente e o relatório médico completo.
O não cumprimento desta decisão implicará em possibilidade de sequestro de valores para fazer face às despesas hospitalares em unidade privada, caso seja necessário.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Outrossim, notifique-se o Secretário de Saúde do Estado do Maranhão, bem como o gestor da Central de Leitos, pessoalmente ou por quem os represente, para cumprirem esta decisão, no prazo assinalado, sob pena de multa pessoal a ser arbitrada por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, inc.
IV, §§1º e 2º, do CPC/2015, como também das cominações criminais, cíveis e processuais cabíveis, mormente no que tange à responsabilidade por improbidade administrativa, sem prejuízo da sanção já cominada nesta decisão.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de citação e intimação do réu e notificação do respectivo Secretário de Saúde e a Central de Regulação de Leitos do Estado, estes pessoalmente em REGIME DE PLANTÃO.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
24/09/2021 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 20:12
Juntada de diligência
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24/09/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 19:16
Juntada de diligência
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24/09/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 19:13
Juntada de diligência
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24/09/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:56
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2021 12:38
Juntada de termo
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23/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
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23/09/2021 12:36
Juntada de termo
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23/09/2021 12:31
Juntada de termo
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17/09/2021 08:38
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840742-46.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: FRANCISCO TIBURCIO SILVA MAGALHAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo polo ativo, isentando-o do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, §1°, do Código de Processo Civil (CPC), mas advertindo-o de que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de 5 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o presente deferimento, ex vi do §3° do supracitado dispositivo.
O Enunciado nº. 3, da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, sugere a necessidade de a parte demonstrar a prévia negativa administrativa na obtenção do serviço assistencial de saúde buscado para que, na via judicial, reste configurado o seu interesse de agir.
No caso , nota-se que foi carreado aos autos (ID 52588836), documento comprobatório de que a parte autora necessita de tratamento especializado para sua enfermidade.
Por outro lado, quanto à necessidade de se consultar o representante judicial da pessoa jurídica de direito público sobre a situação fática e o correspondente pleito da parte autora, destacam-se, respectivamente, o art. 3° da Recomendação n° 66, de 13/5/2020, do Conselho Nacional de Justiça, além de excerto da Recomendação nº 4/2020, de 8/4/2020, e o art. 1°, §1°, do Provimento n° 20/2020, de 30/4/2020, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: [...] todos os juízos com competência para o julgamento sobre o direito à saúde avaliem, com maior deferência ao respectivo gestor do SUS, considerando o disposto na LINDB, durante o período de vigência do ‘estado de calamidade’ no Brasil: I – as medidas de urgência que tenham pleitos por vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva, inclusive como meio de inibir o agravamento do estado de saúde do requerente. [...] preliminarmente à apreciação dos pedidos de urgência, deverá a autoridade judiciária determinar a prévia notificação do Estado do Maranhão, por via eletrônica, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde (PJE ou malote digital), para apresentação de manifestação, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, na forma do art. 2º da Lei 8.437/92. [...] desde que não implique risco de dano grave ao paciente, recomenda-se que a concessão da tutela de urgência de que trata este artigo seja precedida de contato do magistrado ou servidor por ele designado com o gestor público ou o corpo técnico do estabelecimento hospitalar privado, conforme o caso, a fim de definir a melhor estratégia para encaminhamento do paciente.
Diante das disposições acima postas, e considerando que o relatório médico (ID 52588836) dá conta de que o "no momento, paciente em estado geral regular.
Hemodinamicamente estável.
Eupenico em ar ambiente.
Hipocorado e emagrecido", não relatando urgência, nem comprovando a regulação na Central de Leitos, deixo para me manifestar sobre a liminar requerida após as informações dos entes públicos e da comprovação da regulação.
Pelo exposto, determino a notificação do ente público demandado, por via eletrônica – sendo o Estado do Maranhão por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado e da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde, para que apresentem manifestação acerca do requerimento de tutela antecipada contido na inicial, na forma do art. 2° da Lei 8.437/92, prestando as informações que julgar necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cuja contagem deve ser feita manualmente pela Secretaria Judicial, a partir da disponibilização do despacho ao ente demandado, inclusive, para efeitos de eventual "direcionamento do cumprimento, conforme as regras de repartição de competências" (Tema 793, STF).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprove a regulação de leito pela Central respectiva.
Requisite-se Nota Técnica do Natjus.
Transcorrido o prazo, havendo ou não resposta do ente público, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise, alocando-os na pasta “concluso para decisão com pedido de liminar”, tendo em vista a existência de pedido de tutela antecipada.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
16/09/2021 11:21
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:46
Juntada de termo
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16/09/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 15:15
Outras Decisões
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14/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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