TJMA - 0804506-71.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 23:15
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2022 19:22
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 16/11/2021 23:59.
-
11/10/2021 04:14
Decorrido prazo de CHARLISVAN COSTA PINHO SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:32
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 08:46
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0804506-71.2017.8.10.0022 Autor: CHARLISVAN COSTA PINHO SILVA Advogado: PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA - MA15797, DANYELLE STEFANNE BEZERRA SOUSA - MA16633 Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ordinária movida por CHARLISVAN COSTA PINHO SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, qualificados nos autos.
Despacho determinando a intimação do requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Resta certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os autos, constata-se que o processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação da parte autora, que não promoveu as diligências que lhe competiam, apesar de regularmente intimado, fato esse que inviabiliza o prosseguimento do feito, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito, nos termos do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” O caso em apreço bem espelha esta realidade, principalmente quando se verifica que o requerente, mesmo intimado para se manifestar, não adotou as diligências determinadas, conforme certidão retro, devendo arcar com o ônus de sua responsabilidade processual, implicando na extinção do feito, por abandono.
Dessarte, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não adotara a diligência, não nos resta alternativa a não ser extinção do feito e seu arquivamento por falta de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Assistência Judiciária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.
Cumpra-se.
Açailândia(MA), 23 de agosto de 2021.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 20:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/08/2021 16:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2021 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 22:59
Decorrido prazo de CHARLISVAN COSTA PINHO SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 23:57
Juntada de Certidão
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18/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 10:18
Conclusos para despacho
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15/04/2021 10:18
Juntada de termo
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15/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
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23/09/2020 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:40
Declarada incompetência
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14/05/2020 19:58
Conclusos para despacho
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14/05/2020 19:58
Juntada de termo
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12/05/2020 16:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 11/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 09:45
Conclusos para julgamento
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03/02/2020 09:45
Juntada de termo
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03/02/2020 09:44
Juntada de Certidão
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03/06/2019 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2019 11:06
Conclusos para decisão
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21/05/2019 11:06
Juntada de Certidão
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05/02/2019 10:59
Decorrido prazo de DANYELLE STEFANNE BEZERRA SOUSA em 04/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 10:59
Decorrido prazo de PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA em 04/02/2019 23:59:59.
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29/11/2018 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2018 08:38
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2018 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 21/03/2018 23:59:59.
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14/03/2018 11:32
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2018 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/11/2017 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/11/2017 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2017 10:38
Conclusos para decisão
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26/10/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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