TJMA - 0808944-18.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 13:16
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 19:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CMDCA em 25/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de CLAUDIA CELIA DA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de CLAUDIA CELIA DA CONCEICAO em 13/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2021 17:16
Juntada de diligência
-
25/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
25/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 14:58
Juntada de petição
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808944-18.2019.8.10.0040 Classe CNJ: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CLAUDIA CELIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADEVALDO DIAS DA ROCHA FILHO - MA15533 RÉU: PRESIDENTE DO CMDCA e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA CELIA DA CONCEIÇÃO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CMDCA e do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, nos termos da inicial.
Apresentada a manifestação da parte Impetrada, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.
Em seguida, a parte Impetrante peticionou requerendo a desistência da ação, ao argumento de que o feito teria perdido o objeto (ID 24487830). É o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é lícito à parte Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância do Impetrado.
Senão, vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral admitida.
Processo civil.
Mandado de segurança.
Pedido de desistência deduzido após a prolação de sentença.
Admissibilidade. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido” (RE 669367/RJ – Rel.
Min.
Luiz Fux.
Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber – J. em 02/05/2013 – Tribunal Pleno) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. - A desistência do mandado de segurança não está sujeita a anuência da parte impetrada e independe da fase em que se encontra o processo.
Precedentes do eg.
STF. (TRF-5 - AMS: 88340 CE 0020494832002405810002, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 08/11/2007, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 27/03/2008 - Página: 1067 - Nº: 59 - Ano: 2008) DESISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE QUANDO HOUVER A PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 Desistência do próprio mandado de segurança.
Possibilidade de sua ocorrência a qualquer tempo e independentemente da anuência do impetrado.
Hipótese, inclusive, de perda de objeto do próprio writ, em razão da obtenção do pleito na esfera administrativa. 2 Precedente do Supremo Tribunal Federal e deste TRF. 3 Agravo interno desprovido. (TRF-2 - AMS: 53296 RJ 2003.51.01.010563-2, Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 31/10/2006, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::07/02/2007 - Página::203) Assim, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
16/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 15:47
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2020 11:57
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 11:46
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/08/2019 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2019 15:53
Juntada de Ato ordinatório
-
13/07/2019 03:45
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CMDCA em 11/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 11:14
Juntada de petição
-
03/07/2019 16:09
Juntada de petição
-
29/06/2019 18:21
Juntada de petição
-
27/06/2019 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 10:15
Juntada de diligência
-
26/06/2019 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/06/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2019 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2019 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2019 20:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000111-45.2017.8.10.0127
Banco do Brasil SA
Joao Araujo
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2020 22:24
Processo nº 0000111-45.2017.8.10.0127
Joao Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2017 00:00
Processo nº 0000855-60.2017.8.10.0088
Municipio de Governador Nunes Fr----
Elda Rodrigues Ribeiro Pacheco
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2023 16:21
Processo nº 0000855-60.2017.8.10.0088
Elda Rodrigues Ribeiro Pacheco
Municipio de Governador Nunes Freire
Advogado: Bertoldo Klinger Barros Rego Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/07/2017 00:00
Processo nº 0815163-36.2020.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Silvia Regina Nogueira Rodrigues
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 12:59