TJMA - 0839167-37.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 15:40
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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02/07/2021 12:21
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:21
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 11:11
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 01/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 13:18
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:03
Decorrido prazo de MARCELO FRAZAO COSTA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:02
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839167-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA - OABMA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA -OAB MA14600, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OABMA16583 REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. DESPACHO Recebido hoje.
Tendo em vista que o autor deixou transcorrer o prazo, sem comprovar a sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Com efeito, determino a intimação do requerente, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 09:10
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:25
Decorrido prazo de MIGUEL MARANHAO MUSSALEM em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839167-37.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL MARANHAO MUSSALEM Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA -OAB MA15312, ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA -OAB MA14600, GABRIEL AFONSO CARVALHO FONSECA - OABMA16583 REU: SELF IT ACADEMIAS HOLDING S.A. DESPACHO Cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final.
Excepcionalmente, concede-se a assistência judiciária gratuita, cujo escopo consiste na garantia do acesso à Justiça de pessoas que não podem pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Trata-se de um direito relativo da parte autora, eis que condicionada a livre apreciação do Magistrado sobre a sua situação econômica, mediante a análise de fatos ou documentos que, de logo, devem vir colacionados aos autos.
No caso em espécie, tendo em vista o objeto da lide, e considerando os indícios e provas constantes do pedido insuficientes, intime-se o embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
26/01/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 19:16
Juntada de petição
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01/12/2020 20:03
Conclusos para decisão
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01/12/2020 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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