TJMA - 0001035-17.2019.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
03/11/2022 10:02
Juntada de intimação
-
11/04/2022 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 10:24
Juntada de termo
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05/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 09:33
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:13
Juntada de despacho
-
23/03/2022 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2022 07:53
Juntada de termo
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17/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 10:59
Conclusos para despacho
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05/10/2021 18:19
Juntada de contrarrazões
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29/09/2021 15:28
Decorrido prazo de RAMIRES LANDIM DE SOUSA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:45
Decorrido prazo de FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA em 28/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:51
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 10:15
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
23/09/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 11:18
Juntada de diligência
-
23/09/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 10:45
Juntada de diligência
-
23/09/2021 08:14
Juntada de apelação
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22/09/2021 12:54
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0001035-17.2019.8.10.0085.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão e outros. .
REQUERIDO(A): FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAILTO ALENCAR CARVALHO.
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu DENÚNCIA em face de FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941. Alega o Ministério Público, em síntese, que no dia 15/10/2019, o Acusado estava com os dois filhos do casal (A.
E.
De 03 anos e N.
G.
De 04 anos), quando a mãe e vítima RAMIRES LANDIM DE SOUSA chegou para buscá-los.
O Réu negando, praticou de vias de fato contra RAMIRES LANDIM DE SOUSA, enforcando-a sem deixar marcas. Recebida a denúncia e citado o Réu (ID 43885588 – fls. 34/35 e 46). O denunciado FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, requerendo a produção de provas em audiência de instrução e julgamento (ID nº 44706891). Audiência de instrução e julgamento realizada normalmente, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima RAMIRES LANDIM DE SOUSA, da testemunha de acusação MARIA REGINA DE MIRANDA, e realizado o interrogatório do Acusado FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA (ID nº 51793736). Apresentadas as Alegações Finais (ID nº 51793736), o Órgão Ministerial requereu para que seja o réu VALDI DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO condenado pelo crime Art. 21 da Lei nº 3.688/1941 n/f da Lei nº 11.340/06. Apresentadas as Alegações Finais (ID nº 51793736), a Defesa do Acusado FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA, requereu o reconhecimento da legítima defesa, uma vez que as agressões partiram de RAMIRES LANDIM DE SOUSA, não havendo provas de que de fato FRANCISCO WELLINGTON tenha agredido RAMIRES.
Salienta que não o testemunho da informante não confirma agressão, tão somente relata que o Acusado foi encontrado segurando a vítima.
Por fim, pugna pelo afastamento da aplicação da Lei nº 11.340/06. É o relatório.
DECIDO. Das preliminares.
Sem preliminares. Superada tal situação, destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. DO MÉRITO Durante a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos abaixo (ID nº 51793736): “Nesse dia a mãe dele me ligou pra mim ir buscar os meninos na casa dele, aí quando eu cheguei lá, eu fui pegar o Nicolas, meu menino mais velho na escola, ele já tinha pegado o outro na creche.
Aí eu liguei para ele trazer o menino que eu queria levar ele pra casa, ele me disse que não ia deixar eu levar o menino.
Aí eu fui lá para buscar o menino e ele não queria deixar eu levar. (…) Aí foi a hora que ele começou a me agredir, me jogar em cima da cama, começou a me enforcar, foi a hora que a mãe dele chegou lá, não deixou mais e ligou para polícia. (…) Todos os 3 estavam com a guarda comigo. (…) Eu já morava aqui no interior e ela pediu para deixar os 2 meninos lá para terminar os estudos e quando a gente se separou já tava no fim do ano. (…) Foi a primeira vez. (…) Ele falou que não ia deixar eu levar o menino, começou a falar alterado. (…) Não, eu não bati no rosto dele. É mentira.
Quando ele veio para cima de mim, eu tentei me defender. (…) O tapa que ele levou foi da mãe dele, a mãe dele deu dois tapas na cara dele. (…) Ele me enforcou e não ficou a marca. (…) A mãe dele e a ex-mulher dele viram. (…) Eu azunhei ele para tentar me defender, ele fez corpo de delito.” (RAMIRES LANDIM DE SOUSA) “O que aconteceu foi que ele não tava bem de saúde e ela foi pegar as crianças e ele não queria entregar. (…) Eu presenciei uma discussão entre eles. (…) Ele tava um pouco agressivo. (…) Chegou a agredi-lo para soltar ela, eu bati sim.
Eu não aceito essas atitudes. (…) Compreendo que ele não tava certo do juízo. (…) Ele não tava no pescoço dela, ele tava por cima, mas não tava batendo.
Eu entrei no meio. (…) Ele tava em cima da cama, e ela também. (…) Ele tava segurando as mãos dela. (…) Quem me chamou foi a Luana, a ex-companheira dele. (…) A Ramires não foi com lesão.
Ele ficou, mas fui eu que fiz.” (MARIA REGINA DE MIRANDA) “Isso aí é mentira.
Até o momento, ela começou a dar um tapa na minha cara e depois me azunhou. (…) Aí eu fui pra cima. (…) Eu falei para ela que queria passar o resto da semana com os meninos e ela não deixou. (…) Ela não queria deixar e eu não aceitei. (…) Eu comecei a discutir com ela. (…) Ela que começou a discutir e daí começou a briga toda. (…) Ela começou com uma pulseira. (…) Ela foi querer me arranhar e eu puxei, aí quebrou, e ela já foi dizendo que eu tava batendo dela. (…) Ela me deu um tapa na cara né. (…) Eu segurei ela nos braços primeiro, eu soltei ela, ela veio para cima de novo. (…) Eu peguei para fazer medo. (…)” (FRANCISCO WELLIGNTON DE MIRANDA) Feita a transcrição, passo à análise do tipo penal. QUANTO AO CRIME DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941): A materialidade e a autoria dos fatos se encontram comprovadas tanto depoimento da vítima RAMIRES LANDIM DE SOUSA prestado em fases inquisitorial e processual (ID nº 43885587 – fls. 12 e ID nº 51793736) e pela palavra da informante MARIA REGINA DE MIRANDA (ID nº 43885588 – fls. 17).
Melhor explico. Em que pese as alegações da defesa de que a informante MARIA REGINA DE MIRANDA afirma não ter visualizado nenhuma agressão, fica evidente que há uma tentativa velada da mãe de encobrir os fatos ocorridos, visto que, seu filho é o Réu na Ação Penal supra.
Cai por terra a argumentativa, uma vez que a própria MARIA REGINA DE MIRANDA admite não permitir violência em sua casa e para que, fizesse cessar a investida do seu filho contra RAMIRES LANDIM DE SOUSA, precisara dar tapas e machucá-lo. É de todo contraditório que se precisasse desprender tanta força para conseguir fazer com que FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA se ele apenas estivesse “segurando” RAMIRES LANDIM DE SOUSA.
Ademais, se partisse de RAMIRES LANDIM DE SOUSA a atitude de violência, evidente que tanto MARIA REGINA DE MIRANDA como a ex-companheira de FRANCISCO, a Sra.
Luana (não ouvida na ação), tentariam igualmente contê-la.
E não o contrário. Assim, rechaço as duas teses arguidas em sede de alegações finais orais. Deve-se ressaltar o entendimento jurisprudencial acerca da validade da palavra em casos semelhantes, ressalto: PENAL.
AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO CONTRA MULHER.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 147, do Código Penal, e 21 da Lei de Contravenções Penais, depois de agredir a companheira, imobilizando-a e torcendo seu braço para trás, em seguida deitando-se sobre ela em cima da cama, enquanto proferia ameaças de morte. 2 A palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes dentro do contexto de violência doméstica e familiar, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, tais como testemunhos de informantes que presenciaram os fatos. 3 Atos de violência doméstica praticados contra a mãe na frente de uma criança de onze anos de idade justifica a análise negativa das circunstâncias do crime. 4 Apelação não provida. (TJ-DF 00018324920178070019 DF 0001832-49.2017.8.07.0019, Relator: GEORGE LOPES, Data de Julgamento: 16/07/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 28/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, a contravenção penal vias de fato é prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941.
Essa lei não se preocupa com o resultado, desta forma a consumação não exige resultado lesivo, isto é, produção de um resultado naturalístico.
Para a configuração da contravenção de vias de fato, é necessária a ocorrência da violência, mas sem que resulte lesão corporal, o que, efetivamente, ocorreu no caso. Ainda há que se ressaltar, a existência do elo doméstico familiar entre o acusado e a vítima, que facilitou e permitiu a execução delituosa, razão pela qual, também verifico a aplicação do Sistema de proteção da Lei 11.343/2006, por se tratar de crime envolvendo violência doméstica contra a mulher. As partes tiveram um relacionamento amoroso e o silêncio da ex-companheira de FRANCISCO WELLINGTON, ante a agressão do Réu contra RAMIRES, demonstra mais que um imbróglio sobre a guarda e direito de visita em favor das crianças. Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como VIAS DE FATO previsto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, praticado atos de violência contra a vítima, sem ter deixado lesões corporais.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. Não vislumbro atenuante ou agravante e causas de aumento ou diminuição da pena. Por fim, friso que, não há meio hábil a sanar questões familiares pendentes de resolução que não seja a partir do Poder Judiciário e seus auxiliares.
Fazer “justiça” com as próprias mãos é um ato arcaico e desproporcional, não havendo justificativa plausível para a atitude aqui evidenciada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia, para CONDENAR FRANCISCO WELLINGTON DE MIRANDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 n/f da Lei 11.343/2006. DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). QUANTO AO DELITO CONTIDO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; não foi possível determinar o motivo do delito.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves no âmbito físico.
O comportamento da vítima, não há de ser valorado, pois em nada contribuiu para a agressão. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase: Ausentes as atenuantes e agravantes da pena, pelo MANTENHO a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, portanto, torno a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. Detração Penal: Verifico que a redução da pena pelo tempo de prisão cautelar não acarretará alteração no regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual deixo de aplicar tal instituto. Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento da pena. Incabível a Substituição da Pena por se tratar de crime cometido com violência e grave ameaça (art. 44, I do CP) e nos termos da Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Restado comprovado nos autos a prática da contravenção penal inscrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 por ter o ora agravante agredido sua ex-companheira com chutes, empurrões, puxão de cabelo e tapas, no âmbito das relações domésticas, inviável torna-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que, à luz da sólida jurisprudência desta Corte Superior, o inciso I do art. 44 do Código Penal exige para tanto que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, requisito que alcança a contravenção penal em questão. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, fundamento autônomo da decisão agravada.
Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1567087 MS 2015/0291249-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017) Suspensão da pena (art. 77 do CP): preenchidos os requisitos, cabível a suspensão da pena, oportunidade em que fixo o prazo de 2 (dois) anos e as seguintes condições, nos termos do art. 78 do CP: 1ª - Não mudar de residência sem informar o juízo da execução; 2ª - Manter-se em atividade lícita, o que deverá ser demonstrado no juízo da execução onde deverá comparecer mensalmente para justificar suas atividades; 3ª - Prestar serviços à comunidade, pelo prazo de seis meses; 4ª – Prestação pecuniária dois salários-mínimos (art. 79 do CP). Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Logo, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da reprimenda. Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações. Custas processuais: Sem custas. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo do Réu que atuou em todo o processo, conforme tabela da OAB da seguinte forma: Dr.
ADAILTO ALENCAR CARVALHO, portador da OAB/MA nº 4.849 – valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).Saliento que o defensor atuou apresentando resposta à acusação, participando da audiência instrução realizando questionamentos e indagações, bem como formulando alegações finais orais em favor do Réu, motivo pelo qual, compreendo como justa a fixação do quantum pelo trabalho realizado. Em que pese estar solto, o Condenado foi assistido por defensor dativo.
Garantindo a oportunidade de acesso ao duplo grau de jurisdição, INTIME-SE pessoalmente o Réu. INTIME-SE a vítima e na mesma ocasião CERTIFIQUE a necessidade de manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.
Após, conclusos para deliberação. Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) EXPEÇA-SE guia de execução penal e, PROCEDA-SE ao Cadastro junto ao SEEU; 2) Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos; 3) COMUNIQUE-SE ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Dom Pedro/MA, 2 de setembro de 2021.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
15/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 12:50
Julgado procedente o pedido
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31/08/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
31/08/2021 17:07
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2021 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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31/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 08:08
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 10:43
Juntada de diligência
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16/06/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 16:28
Juntada de diligência
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16/06/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 11:48
Juntada de diligência
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10/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:32
Juntada de petição
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17/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
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17/05/2021 10:25
Expedição de Carta precatória.
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15/05/2021 12:21
Juntada de Carta precatória
-
14/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
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14/05/2021 11:05
Juntada de Ofício
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14/05/2021 10:46
Juntada de petição
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14/05/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2021 08:50 Vara Única de Dom Pedro.
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10/05/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:41
Juntada de petição
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15/04/2021 17:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
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15/04/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 15:01
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
12/04/2021 10:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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