TJMA - 0063238-54.2011.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 11:57
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
10/11/2022 18:33
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 18:30
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 01/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:36
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 31/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:43
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:48
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:51
Juntada de petição
-
27/09/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 07:00
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 23:19
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:17
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:17
Decorrido prazo de ANDREA DE SOUZA GONCALVES em 25/08/2022 23:59.
-
03/09/2022 23:17
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Juntada de volume
-
20/07/2022 17:28
Juntada de termo
-
19/07/2022 16:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 12.482/2020 NA APELAÇÃO CÍVEL n. o 40.938/2018 - São Luís.
Número único: 0063238-54.2011.8.10.0001.
EMBARGANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI.
ADVOGADA: ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES(OAB SP182750).
EMBARGADO: ANA CRISTINA DE FÁTIMA MUNIZ PINHEIRO.
ADVOGADOS: VALMIR MARTINS PINHEIRO JÚNIOR(OAB MA 9253).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. em face da decisão de fls. 542/542-verso, que julgou a Apelação Cível n.º 40.938/2018.
A decisão recorridanão conheceu do apelo ante a sua manifesta intempestividade.
Em síntese, o Embargante faz uma síntese dos fatos processuais e conclui que é cabível o presente recurso.
Alega o Embargante que a decisão não enfrentou a questão submetida para julgamento, incorrendo em afronta às regras referentes aos artigos acima indicados.
Aduz que houve violação ao contraditório e ampla defesa, já que não se deu qualquer guarida aos documentos e razões do recurso.
Prequestiona os dispositivos legais, para elevar a matéria ao Colendo STJ, conforme súmula 98.
Pede o acolhimento dos embargos, para suprir os vícios apontados e reformar a decisão embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões às fls. 557/566. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De plano, não vislumbro a presença de efeito infringente, passando ao julgamento de mérito.
O Embargante aponta a ocorrência de omissão e contrariedade na decisão recorrida, tendo em vista que teria havido violação à legislação de regência, principalmente no que tange aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Como ponto de partida, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração têm como objeto, segundo o próprio texto do Art. 1.022, do Caderno Processual, o esclarecimento de decisão judicial, sanando eventual contradição ou obscuridade, ou integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, pois a parte tem direito a entrega da prestação judicial de forma clara, precisa e completa.
No caso dos autos, a decisão embargada não conheceu do recurso ante a sua intempestividade.
Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada, pois, ficou consignado a sentença foi publicada em 02.05.2018 e o prazo final era 23.05.2018, sendo que a petição de recurso foi protocolizada em 28 de maio do mesmo ano, logo, fora do prazo legal.
Sobre o tratamento jurídico do questionamento, o voto condutor assim pontou claramente: "(?) Verifico que o presente apelo não merece ser conhecido.
Isso porque, de acordo com o art. 1.003, § 5º do CPC, o prazo para interposição de recurso é de quinze dias.
No caso dos autos, a sentença foi publicada no dia 02/05/2018, inciando o prazo no dia 03/05/2018(fls. 479) Tendo em vista que o CPC determina que os prazos devem ser contados em dias úteis e que não houve feriado ou ponto facultativo nesse período, o prazo terminou no dia 23 de maio de 2018.
No entanto, a interposição do recurso ocorreuapenas no dia 28 de maio de 2018, conforme protocolo de fls. 480,tornando-ointempestivo, não devendo ser conhecido.
Além disso, o recurso cabível para decisão de julga pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença é agravo de instrumento e não apelação cível.
Diante do exposto, não conheço do presente apelo, em razão da sua intempestividade. (...)" Observa-se que toda argumentação trazida nos Embargos foi abordada na decisão embargada, de forma clara e precisa, sem que haja contrariedade ou omissão. É vedada ainda a rediscussão de matéria julgada em sede de embargos de declaração, uma que a prestação jurisdicional deve ser uma marcha para frente, razão pela qual devem as partes se valer de recurso extremos para revisar as decisões colegiadas do Tribunal de Justiça, Quando os embargos não apontam com clareza a omissão ou obscuridade devem ser rejeitados.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração são destinados a atacar alguns dos vícios elencados no art. 1.022 do Diploma Processual Civil, afigurando-se ônus da parte interessada demonstrar a existência de tais vícios, a fim de ver aclarado ou integralizado o decisum acoimado de omisso, obscuro ou contraditório.
II - Não se admite a rediscussão da matéria objeto de julgamento em agravo inerno através da via recursal dos embargos de declaração.
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (ED no(a) Ap 041680/2017, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2018 , DJe 19/06/2018) Isto posto, voto pela rejeição dos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2011
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803385-98.2019.8.10.0034
Raimunda da Conceicao Santos Guimaraes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 10:25
Processo nº 0804171-61.2018.8.10.0040
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Cleilton Silva Melo
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 15:43
Processo nº 0804171-61.2018.8.10.0040
Cleilton Silva Melo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ana Marta Pereira da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2018 10:04
Processo nº 0803377-17.2017.8.10.0059
Maria Celia Moreira Mendes
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marta Rucelly Oliveira Bandeira Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2017 21:49
Processo nº 0001400-91.2017.8.10.0101
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Evanilson Costa Beserra
Advogado: Abraao Lincoln de Melo Muniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00