TJMA - 0804171-61.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 12:15
Baixa Definitiva
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15/10/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/10/2021 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2021 09:21
Juntada de petição
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15/10/2021 08:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 02:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2021 23:59.
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20/09/2021 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0804171-61.2018.8.10.0040 RECORRENTE: CLEITON SILVA MELO ADVOGADO: BISMARK G.
CHAVES (OAB/MA 19.514) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA 6.100) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cleiton Silva Melo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “b”, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão exarado pela Sexta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da apelação cível em destaque. A demanda se origina de ação de indenização por danos morais, por conta de corte indevido por suposta inadimplência do consumidor recorrido.
O juízo primevo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a recorrente a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (ID 7550004). Inconformada, a recorrida interpôs apelação cível, parcialmente provida, à unanimidade, pela Sexta Câmara Cível, para reduzir o valor da indenização para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme acórdão de ID 11674827. Nas razões do apelo especial, o recorrente discute acerca da possibilidade de redução das astreintes, apontando como malferidos os artigos 944, parágrafo único, do Código Civil e 129 da Res. 414/2010 - ANEEL, além de divergência jurisprudencial (ID 12147055). Contrarrazões apresentadas no ID 12466389. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, inciso III, “b”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Portanto, deve-se observar as exigências específicas para a admissibilidade do recurso especial bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC. A conclusão da decisão atacada, restou consignada: Assim, por todo o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que apenas seja reduzido o valor da condenação aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que a sua correção ocorra nos termos da súmula 362 do STJ. (ID 11674827). Todavia, em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, não merece prosseguir o apelo especial em tela pela alegada violação os artigos 944, parágrafo único, do Código Civil e 129 da Res. 414/2010 - ANEEL, tendo em vista que a desconstituição da decisão demandaria incursão no contexto fático-probatório da lide, providência não admitida na via especial, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ, verbis: STJ – Súmula 7.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Do exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
16/09/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:06
Recurso Especial não admitido
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14/09/2021 19:41
Conclusos para decisão
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14/09/2021 19:41
Juntada de termo
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14/09/2021 19:39
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 01:17
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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27/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:40
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/08/2021 16:08
Juntada de petição
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25/08/2021 15:46
Juntada de recurso especial (213)
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18/08/2021 12:24
Juntada de petição
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05/08/2021 02:50
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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31/07/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 10:42
Conhecido o recurso de CLEILTON SILVA MELO - CPF: *63.***.*75-53 (APELADO) e EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (REQUERENTE) e provido em parte
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29/07/2021 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2021 09:43
Juntada de parecer
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22/07/2021 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2021 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/10/2020 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 15:43
Recebidos os autos
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14/08/2020 15:43
Conclusos para decisão
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14/08/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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