TJMA - 0811486-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 07:25
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 07:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 07:01
Decorrido prazo de JOCILENE FERREIRA FEITOSA em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 10:44
Juntada de malote digital
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21/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 10:27
Prejudicado o recurso
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29/04/2022 10:43
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2022 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2022 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2022 06:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 03/03/2022 23:59.
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08/02/2022 02:51
Decorrido prazo de JOCILENE FERREIRA FEITOSA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 12:29
Juntada de contrarrazões
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14/12/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 07:46
Juntada de malote digital
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811486-61.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08025899120178100062 – VITORINO FREIRE AGRAVANTE: JOCILENE FERREIRA FEITOSA ADVOGADO: RUTE FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 10928) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo Interno, interposto por Jocilene Ferreira Feitosa, contra decisão monocrática da minha Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisum do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, ora agravado.
Colhe-se dos autos, que a Recorrente interpôs o referido agravo de instrumento, em face do indeferimento da produção de provas na demanda de origem, hipótese não prevista no rol do art. 1015 do CPC, motivo pelo qual não conheci do recurso.
Inconformada, a Agravante interpõe o presente agravo interno, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado, alegando, em síntese, que por se tratar de ação de improbidade administrativa, caberia a interposição de agravo de instrumento, ainda que fora das hipóteses previstas legalmente.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, busca a Agravante reformar o decisum impugnado, que não conheceu do agravo de instrumento manejado.
Assiste razão à Agravante, motivo porque faço uso da norma do art. 1.021, §2º do CPC1.
Registro, de logo, que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado, pacificou a questão do cabimento do agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias no âmbito das demandas por improbidade administrativa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
PREVALÊNCIA DE PREVISÃO CONTIDA NA LEI DA AÇÃO POPULAR SOBRE O ARTIGO 1.015 DO CPC/2015.
MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Na origem, trata-se de Ação por Improbidade na qual se narra que a então Prefeita de Angra dos Reis/RJ teria deixado de repassar à entidade de previdência dos servidores municipais as contribuições previdenciárias descontadas de seus vencimentos, o que teria resultado na apropriação indébita, entre Janeiro e Dezembro de 2016, da quantia de R$ 15.514.884,41 (quinze milhões e quinhentos e quatorze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2017.
Em valores atualizados: R$ 23.590.184,71 (vinte e três milhões, quinhentos e noventa mil, cento e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos). 2.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de depoimento pessoal da ré, o que resultou na interposição de Agravo de Instrumento. 3.
O acordão ora recorrido não conheceu do Recurso, sob o fundamento de que seria "inaplicável na hipótese o disposto no artigo 19, parágrafo 1º da Lei nº 4.717/65, já que se refere às Ações Populares" e "a Decisão hostilizada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil" (fls. 48-49, e-STJ).PREVALÊNCIA DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA SOBRE NORMAS INCOMPATÍVEIS PREVISTAS NA LEI GERAL 4.
Esse entendimento contraria a orientação, consagrada no STJ, de que "O Código de Processo Civil deve ser aplicado somente de forma subsidiária à Lei de Improbidade Administrativa.
Microssistema de tutela coletiva" (REsp 1.217.554/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22.8.2013). 5.
Na mesma direção: "Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados com o escopo de 'propiciar sua adequada e efetiva tutela'" (art. 83 do CDC)" (REsp 695.396/RS, Primeira Turma, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.4.2011). 6.
Deve-se aplicar à Ação por Improbidade o mesmo entendimento já adotado em relação à Ação Popular, como sucedeu, entre outros, no seguinte precedente: "A norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em 'outros casos expressamente referidos em lei'" (AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4.12.2019).
Na mesma direção: REsp 1.452.660/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27.4.2018.
CONCLUSÃO 7.
A ideia do microssistema de tutela coletiva foi concebida com o fim de assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos, razão pela qual a previsão do artigo 19, § 1º, da Lei da Ação Popular ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento") se sobrepõe, inclusive nos processos de improbidade, à previsão restritiva do artigo 1.015 do CPC/2015. 8.
Recurso Especial provido, com determinação de o Tribunal de origem conheça do Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o decida como entender de direito. (REsp 1925492/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021) Devo, portanto, reconsiderar a decisão agravada e, por consequência, dando regular andamento a marcha processual, passo a análise do pedido de feito suspensivo.
Ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC[1] tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na origem, foi proposta demanda de improbidade administrativa pelo Ministério Público Estadual contra a Agravante, em razão de irregularidades constadas pelo TCE (Acórdão PL-TCE/MA n. 993/2012), quando da análise da prestação de contas do mandato de presidente da Câmara Municipal de Brejo de Areia.
Alega a recorrente que o Juízo de origem, em decisão de saneamento, sem oportunizar às partes a possibilidade de especificar quais elementos probatórios pretendiam produzir, indeferiu a produção de provas pericial e testemunhal, de forma que, no seu entender, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
Não obstante, em juízo de cognição sumária, não visualizo prejuízo a defesa da Recorrente, considerando que o Julgador é o destinatário das provas, bem como porquanto, como restou assentado no decisum impugnado, a controvérsia se refere a “questão de direito e de fato que independe de produção de prova em audiência”, Ademais, destaco que foi deferida a produção de prova documental até o fim da instrução processual, o que afasta, neste olhar inicial, o cerceamento de defesa alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. (TJ-MG - AI: 10000211536297001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE.
TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA.
TCE.
JULGAMENTO IRREGULAR DAS CONTAS DE PREFEITO.
ATO DE CONTEÚDO NÃO DECISÓRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUIZ.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVECIMENTO MOTIVADO.
ART. 130 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
E DESTA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
ART. 557, CAPUT, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I - Mostra-se escorreita decisão monocrática, proferida em agravo de instrumento, mantenedora de decisão interlocutória que indefere prova pericial e testemunhal, porquanto nem toda prova pedida ao juízo deve ser necessariamente autorizada, pois o próprio magistrado poderá rever seu posicionamento e determinar a produção daquelas que julgar pertinentes ao deslinde da questão discutida na demanda.
II - A Constituição Federal, em decorrência do princípio da simetria, outorga competência aos Tribunais de Contas dos Estados (ou do município, onde houver) para apreciar ou julgar as constas dos Prefeitos, sendo que a deliberação da Corte de contas, embora seja conclusiva, não tem conteúdo decisório, constituindo peça técnico-jurídica de natureza opinativa, cuja função é subsidiar o julgamento das contas que é de competência exclusiva do Poder Legislativo.
III - Agravo regimental conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. (TJ-MA - AGR: 0262362015 MA 0003996-31.2015.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2015) Nessa linha, resta ausente a verossimilhança nas razões recursais.
Registro, ademais, ser despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença cumulada de ambos os requisitos é imprescindível para concessão da medida.
Ante tais considerações, reconsidero a decisão de Id nº 11512807, bem como indefiro a suspensividade vindicada.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça..
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 1.021. (…). § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
10/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 01:30
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/11/2021 23:59.
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25/09/2021 01:17
Decorrido prazo de JOCILENE FERREIRA FEITOSA em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811486-61.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 08025899120178100062 – VITORINO FREIRE AGRAVANTE: JOCILENE FERREIRA FEITOSA ADVOGADO: RUTE FERREIRA MACÊDO (OAB/MA 10928) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1021, §2° do CPC, intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo legal.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 05:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2021 19:39
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 16:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:32
Juntada de malote digital
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26/07/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 19:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOCILENE FERREIRA FEITOSA - CPF: *22.***.*14-15 (AGRAVANTE)
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28/06/2021 16:09
Conclusos para despacho
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28/06/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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