TJMA - 0807048-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2021 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de MARGARITA DE JESUS CIDREIRA SANTOS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807048-89.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS AGRAVANTE: Margarita de Jesus Cidreira Santos ADVOGADA: Dra.
Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) AGRAVADA: Banco Pan S/A ADVOGADO: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Margarita de Jesus Cidreira Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material promovida em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu os benefícios da justiça gratuita e ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais ou requerer a conversão para o rito dos Juizados Especiais, com a remessa dos autos, ou justificar pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial.
Determinou, em igual prazo, a emenda da inicial, para que a Agravante proceda à juntada de procuração pública, por ser a autora analfabeta (documento de identidade), ou autentique-a em secretária, bem como acoste aos autos a resposta do Banco enviada a caixa de mensagem, com a devida finalização, art. 319 do CPC, e, se for o caso, junte demais documentos acusados pela secretaria como faltantes, se houver, no prazo idêntico.
Outrossim, estabeleceu que o seu patrono deve ser intimado para apresentar a declaração a que alude o art. 425, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id nº 10260750), narra a Agravante que a presente ação versa sobre nulidade contratual e, nesse sentido, a prova documental que atesta os descontos sofridos já foi devidamente acostada à petição inicial.
Nesse sentido, relata que se faz necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6°, III do Código de Defesa do Consumidor, pois é vulnerável perante a instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da controvérsia.
Após breve síntese da demanda, alega que o Superior Tribunal de Justiça, segundo a sistemática do art. 976 do Código de Processo Civil, firmou posicionamento no sentido de que a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Destaca que, de acordo com a tese defendida e aprovada pelo IRDR nº 53.983/2016, caberá à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, extratos ou de outros documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nos termos da referida tese, aduz, ainda, que ao consumidor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, resta o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este documento não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nesta ordem, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato carreado ao processo, compete ao banco o encargo de provar essa autenticidade, por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Considera, ademais, os termos da Resolução nº 2.878 do Banco Central do Brasil, segundo a qual, o consumidor tem direito ao recebimento da primeira via do seu contrato no momento de sua formalização.
Prossegue destacando não dispor de recursos suficientes para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa pobre na acepção jurídica do termo, vez que é idosa, cujo sustento é provido unicamente pelo benefício previdenciário que se encontra reduzido pelos indevidos descontos realizados pela instituição financeira, motivo pelo qual deve ser deferida a gratuidade de justiça.
De acordo com as disposições do Código de Processo Civil, pontua que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e que ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Refere que o Supremo Tribunal Federal ratificou que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, entretanto, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita, mediante a presunção iuris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (RE nº 204.305-2-PR, rel.
Min.
Moreira Alves, 1ª T. do STF, j. 05.05.98.
RT 755/182).
No tocante à ordem de conversão do rito, pondera que o procedimento sumaríssimo caracteriza-se por uma maior concentração de atos processuais que, embora possa tornar mais célere o julgamento da causa, poderá causar prejuízos, já que, em muitas situações, se faz necessária a prova pericial, em decorrência da inversão do ônus da prova, impossível de ser verificada sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Nesse prisma, se demonstrada a necessidade de realização de perícia técnica ou de intervenção de terceiros, a causa passa a ser considerada de maior complexidade, impondo-se o reconhecimento de que a mesma não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída para os Juizados Especiais Cíveis, o que justifica a escolha pelo rito comum.
Assevera que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que é possível ao autor optar pelo procedimento comum ordinário, mesmo que atribua à causa valor compatível com o rito sumaríssimo, havendo precedentes do STJ admitindo a possibilidade do rito ordinário quando o valor da causa for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, posto ser este mais amplo, propiciando uma maior dilação probatória, desde que não cause prejuízo às partes.
Com base nesses fundamentos, sustenta que a escolha do rito é um direito de escolha do Autor.
Sendo assim, ainda que a causa preencha o requisito previsto no art. 3º, I, da Lei nº. 9.099/95, a autorizar o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, o §3º do respectivo dispositivo é bastante claro no que concerne à opção da parte autora pelo procedimento previsto nessa legislação especial.
Nesta ordem, reafirma o seu interesse no procedimento comum, tendo em vista que comporta maior amplitude quanto ao contraditório e ampla defesa, abrindo possibilidade de interposição de recursos e produção de prova pericial.
Do mesmo modo, rechaça a determinação de juntada de procuração pública, destacando que o instrumento de mandato colacionado à exordial, cumpre todas as formalidades do art. 595 do Código Civil.
Sobre a questão, aponta entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça, de que em se tratando de pessoa não alfabetizada, a procuração não precisa ser feita em cartório, tendo em vista a onerosidade do ato.
No tocante à determinação de carrear a íntegra da reclamação administrativa, esclarece que informou que desconhece a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, requereu a juntada do contrato e do respectivo comprovante de pagamento, todavia, obteve resposta aleatória, mostrando-se desnecessário acrescentar outros documentos.
Ao final, com arrimo no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, roga pelo provimento do recurso para reformar a decisão guerreada.
Compõem o instrumento os documentos identificados sob o n°s 10260749 a 10260756, incluídos no Pje.
O pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela Agravante foi deferido, para conceder a gratuidade de justiça, ratificando a opção da consumidora pela tramitação do processo perante a Justiça Comum, bem como para afastar as determinações exaradas pelo Juízo a quo, as quais revelam-se desnecessárias, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id.nº 11094083).
O Juízo de Primeiro Grau, devidamente notificado, deixou de prestar informações.
Intimado na forma da lei, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso (Id. nº 12085524), oportunidade em que sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado.
Ao final, roga pelo improvimento do Agravo, uma vez que não faz a Agravante jus aos benefícios da justiça gratuita.
Em que pese devidamente notificado, o Juízo de base não apresentou informações.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto (Id. nº 12349442) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
No caso em apreço, verifica-se que a Agravante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n° 1.222.355/MG, no sentido de que, “quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo”.
No mais, em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e observa-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Partindo para a análise do pedido de antecipação de tutela, vislumbra-se que o Juízo de origem proferiu Decisão (Id. n° 10260752, p. 02) em que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e ordenou a intimação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais ou requerer a conversão para o rito dos Juizados Especiais, com a remessa dos autos, ou justificar pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial, conforme o caso.
O Magistrado de base ordenou ainda, a emenda da inicial, para que a Agravante proceda à juntada de procuração pública, por ser a autora analfabeta (documento de identidade), ou autentique-a em secretária, bem como acoste aos autos a resposta do Banco enviada à caixa de mensagem, com a devida finalização, art. 319 do CPC, e, se for o caso, junte demais documentos acusados pela secretaria como faltantes, se houver.
Outrossim, estabeleceu que o seu patrono deve ser intimado para apresentar a declaração a que alude o art. 425, IV, do Código de Processo Civil.
De início, observa-se que a decisão agravada, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à Agravante sob o fundamento de que a Autora pode se valer do procedimento do Juizado Especial Cível, o qual, além de gratuito, é mais célere.
Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo C.
STJ à Lei nº 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil, nem às peculiaridades do caso concreto.
Vejamos.
Neste contexto, impende registrar que a Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, LXXIV, a possibilidade de o Estado prestar assistência judiciária àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sobre a questão, convém ressaltar que o Código de Processo Civil, passou a disciplinar a benesse nos artigos 98 a 102, sendo necessário destacar as disposições do art. 99, §2º: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso concreto, esses aspectos legais não foram observados, já que o indeferimento do benefício ocorreu sem que o Juízo a quo investigasse as reais condições econômico-financeiras da Agravante e sem que lhe fosse oportunizado demonstrar o estado de pobreza.
Ao propor a ação originária, a Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, § 3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum a seu favor.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, que demonstram, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da Recorrente que é aposentada, com proventos no limite mínimo destinado ao regime geral de previdência social.
Uma vez caracterizada a hipossuficiência financeira, este E.
Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016) Afora isso, o processamento do feito perante o Juizado Especial representa uma faculdade, uma opção do autor da demanda, pois não se pode obrigá-lo às restrições procedimentais impostas pela Lei nº 9.099/95, quando pode exercitar seu direito de ação de acordo com as disposições do Código de Processo Civil, especialmente porque nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, a competência do Juizado Especial não é absoluta, razão pela qual cabe à parte demandante a escolha do juízo no qual pretende o julgamento da sua postulação.
Frise-se que os Juizados Especiais Cíveis têm a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma alternativa de acesso à ordem jurídica justa, não uma imposição.
Sobre a questão, válidas as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O autor pode, no regime jurídico da LJE, optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE.
A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais cíveis tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à ordem jurídica justa.
Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apenando-se, na verdade, a parte com o procedimento estreito previsto na LJE, quando isto não fosse do seu interesse." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.1.606).
A opção da autora, ora Agravante, pelo Juízo Comum em detrimento do Juizado Especial Cível decorre da faculdade que lhe é atribuída para tanto.
De modo algum tal escolha pode ser fundamento para determinar a concessão ou não dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AJUIZAMENTO NO JUIZADO ESPECIAL OU NA JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PESSOA FÍSICA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. - Trata-se de faculdade da parte o ajuizamento da ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, sendo que, mesmo que causa em questão seja de menor complexidade, optando o autor por aquele Juízo não se pode obrigá-lo às restrições procedimentais impostas na Lei 9.099/95, quando possível a sua pretensão através das disposições previstas no Código de Processo Civil.- Verificando-se que a parte requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer seu sustento e de sua família, deve-se deferir o pedido de justiça gratuita. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.055227-9/001,Relator (a): Des.(a) Pedro Bernardes , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2017, publicação da sumula em 09/05/2017) Assim, muito embora o Juizado Especial Cível tenha sido instituído com competência para julgamento das causas de menor complexidade, o legislador conferiu à parte demandante a opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum ou perante os Juizados Especiais.
Quanto à determinação de juntada de procuração pública, importa registrar que a lei não exige instrumento público para a procuração concedida por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas, verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O Conselho Nacional de Justiça também já se pronunciou no sentido de que não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja apresentada mediante instrumento público.
Vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010). (Destaquei) Sob essa perspectiva, deve-se considerar válido o instrumento particular ofertado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Nesse sentido, transcreve-se entendimento jurisprudencial desse Eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OUTORGANTES ANALFABETOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
IRREGULARIDADE NÃO SANADA. 1.
Reputa-se válido o instrumento particular outorgado por analfabeto, quando assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, nos termos do que preconiza o art. 595 do CC.
Assim, conquanto seja possível a outorga mediante instrumento particular, imprescindível o cumprimento das exigências contidas no mencionado dispositivo legal. 2.
A exigência de emenda da inicial para regularização da representação processual com apresentação de procurações públicas revela-se desnecessária. 3.
Deve ser desconstituída a sentença de base que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, de modo que seja devidamente oportunizado aos Apelantes que regularizem eventuais falhas nos instrumentos particulares por eles apresentados. 4.
Apelo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0346772015 MA 0000137-04.2015.8.10.0098, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/02/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2016) Na espécie, verifica-se na carteira de identidade juntada nos autos (Id. nº 10258781 p. 03) que a parte Autora, ora Recorrente, sequer é analfabeta.
Além disso, a procuração apresentada pela Agravante (Id. nº 10260751, p.2), além de estar assinada pela própria Demandante, encontra-se subscrita por testemunha.
Desse modo, amparado na jurisprudência desse E.
Tribunal de Justiça, a exigência do Juízo de base torna-se desnecessária.
Verifica-se, ainda, que o Juízo de base determinou que o patrono da Agravante deveria ser intimado para apresentar a declaração a que alude o art. 425, IV, do Código de Processo Civil.
Sobre a apresentação da declaração prevista no art. 425, IV do Código de Processo Civil, sobreleva notar que não se mostra razoável a exigência lançada pelo Juízo de base para juntada de declaração de autenticidade dos demais documentos que instruíram a inicial, porque os arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil, que trazem os requisitos da inicial e hipóteses do seu indeferimento, não fazem qualquer previsão nesse sentido, do que se conclui que se trata de exigência exacerbada e de formalidade incompatível com o princípio da instrumentalidade do processo.
Assim, como não há quaisquer dos vícios previstos na legislação processual civil a autorizar o indeferimento da petição inicial, deve ser determinado o regular processamento do feito.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para conceder a gratuidade de justiça, ratificar a opção da Agravante pela tramitação do processo perante a Justiça Comum, bem como para afastar as determinações exaradas pelo Juízo a quo, as quais revelam-se desnecessárias, determinando o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 15 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1) -
16/09/2021 12:14
Juntada de malote digital
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16/09/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:39
Conhecido o recurso de MARGARITA DE JESUS CIDREIRA SANTOS - CPF: *35.***.*29-00 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2021 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/09/2021 21:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/08/2021 11:16
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 11:11
Juntada de petição
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05/08/2021 12:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 13:05
Expedição de 74.
-
30/06/2021 13:04
Juntada de malote digital
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30/06/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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