TJMA - 0001686-53.2017.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 17:16
Baixa Definitiva
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07/12/2021 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 10:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 02:33
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:07
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001686-53.2017.8.10.0074 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUIZA SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: MARIA LUIZA SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL COMPROVADO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo consignado, sobre a reserva de margem para cartão de crédito, conforme informado na petição inicial, o qual vem importando em descontos indevidos em seus proventos. 2.
No presente caso, vê-se a ausência de apresentação pelo banco demandado de cópia de contrato que teria sido supostamente celebrado com a parte autora.
Desta forma, não há provas acerca da manifestação de vontade do consumidor ao contratar o negócio jurídico em questão. 3.
Da Repetição de Indébito.
Incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício do requerente, os quais derivam de Contrato de Cartão de Crédito Consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. 4.
Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito simples, eis que não comprovada a má-fé do réu, nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, tendo em vista que não houve razão legal para a realização dos descontos no benefício de aposentadoria da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação do requerido, a título de repetição de indébito, na forma simples, em favor do requerente, pertinente aos descontos. 5.
Da indenização por danos morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser mantido ao exame da extensão do dano que levou em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal da parte requerida e as condições pessoais da vítima antes e depois da lesão, o que foi devidamente observado pelo juízo a quo, merecendo confirmação. 6.
Recursos conhecidos e improvidos, mantendo-se a sentença intacta em todos os seus fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do acórdão.
Custas já pagas.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Josane Araujo Farias Braga.
Sessão virtual de julgamento realizada no período de 22 a 29 de setembro de 2021.
GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/10/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e não-provido
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07/10/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 01:12
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0001686-53.2017.8.10.0074 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUIZA SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A RECORRIDO: MARIA LUIZA SANTOS REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) GLAUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 15 de setembro de 2021 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
15/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 13:42
Desentranhado o documento
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15/09/2021 13:42
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 14:06
Recebidos os autos
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22/06/2021 14:06
Conclusos para despacho
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22/06/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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