TJMA - 0802598-54.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:20
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:39
Decorrido prazo de MANOEL DIOCESIO MOURA MORAES FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:24
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Lago Pedra Rua Hilário Neto, 1777-A - Lago da Pedra - MA, FONE: (99) 3644-1453 E-mail: [email protected] PROCESS Nº 0802598-54.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA VIANA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS em face de LEANDRO RODRIGUES DE SANTANA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
No ID 39693755 consta acordo extrajudicial celebrado entre as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes preenche os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme preceitua o art. 104 do Código Civil, é imperiosa a homologação deste.
Ademais, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme dispõe o art. 840, do Código Civil.
Ressalto que o art. 842 do citado código preceitua que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz”.
Aliás, o novo Código de Processo Civil tem como um dos princípios o incentivo a composição de conflitos, conforme se depreende do § 3º, do art. 3º, o qual dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO de ID 39693755, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, 22 de janeiro de 2021 Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/Ma -
02/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:09
Homologada a Transação
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12/01/2021 14:30
Conclusos para julgamento
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11/01/2021 13:08
Juntada de petição
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11/12/2020 15:32
Juntada de petição
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27/11/2020 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 21:22
Outras Decisões
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02/10/2020 16:13
Conclusos para despacho
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20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2020 14:07
Juntada de diligência
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08/07/2020 18:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 08:49
Juntada de Ofício
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26/05/2020 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/05/2020 23:59:59.
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22/04/2020 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2020 08:44
Juntada de Certidão
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09/03/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 17:39
Outras Decisões
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07/10/2019 15:51
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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