TJMA - 0804558-28.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:19
Juntada de decisão
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22/05/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:29
Juntada de contrarrazões
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03/04/2023 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:49
Juntada de petição
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14/03/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 11:30
Juntada de apelação
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19/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 17:13
Julgado procedente o pedido
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22/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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25/09/2021 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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20/09/2021 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804558-28.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A DECISÃO: Antonio Ferreira de Vasconcelos ajuizou demanda contra Banco Bradesco S.A com fito de ver desconstituído débito oriundo de cartão de crédito que não reconhece, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica objeto da lide e observo que a parte autora indicou residir em Chapadinha/MA.
A relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do consumidor, com o propósito de facilitação dos direitos do consumidor, mas que não lhe permite a escolha aleatória de local diverso do seu domicílio para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça. É cediço que a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, todavia, o artigo 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, "a", do Código de Processo Civil, ou no foro da agência/sucursal onde ser firmou a relação jurídica (art. 53, III, "b", do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que "somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial" (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010), ou seja, para justificar o ajuizamento da demanda no local onde se acha a agência ou sucursal do réu, deveria a demandante demonstrar que a obrigação foi contraída junto à sua filial localizada no foro de São Luís/MA, o que, no entanto, não aconteceu.
Na hipótese vertente, constata-se, porém, que o foro em que a lide foi proposta decorreu de escolha aleatória da consumidora, não encontrando amparo em quaisquer das normas legais supracitadas.
Ora, a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes.
O microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública com o propósito de coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Nessa perspectiva, entendo que o foro para o ajuizamento da ação sem nenhum parâmetro objetivo para tanto, conduta que deve ser rechaçada pelo judiciário.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao magistrado conhecer de declinar de ofício.
Assim, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos para uma das varas da Chapadinha/MA.
Proceda-se ao encaminhamento do feito, com a atualização dos registros e baixa no Sistema PJE.
Intime-se a parte autora na pessoa do(s) advogado(s) habilitados nos autos.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
16/09/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:28
Acolhida a exceção de Incompetência
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27/07/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 14:44
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:55
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 08:12
Juntada de petição
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02/12/2020 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 09:13
Conclusos para decisão
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29/09/2020 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2020 06:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 28/09/2020 23:59:59.
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28/09/2020 13:54
Juntada de petição
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19/09/2020 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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19/09/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:33
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 11:08
Juntada de contestação
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14/08/2020 12:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
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15/06/2020 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2020 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2020 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2020 21:56
Conclusos para despacho
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19/03/2020 16:01
Juntada de petição
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17/02/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 12:22
Conclusos para decisão
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07/02/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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