TJMA - 0000985-96.2018.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 09:53
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 14:29
Transitado em Julgado em 07/10/2021
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20/10/2021 12:03
Juntada de petição
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08/10/2021 10:57
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0000985-96.2018.8.10.0126 Autor(a): BANCO BRADESCO SA Réu: WALISSON A.
LIMA TRANSPORTE E COMERCIO - ME e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de WALISSON A.
LIMA TRANSPORTE E COMERCIO - ME e outros, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou-se pela desistência da ação.
Intimado o executado, este concordou com a desistência e requereu condenação em honorários advocatícios.
Vieram-me conclusos os autos.
Eis o Relatório.
FUNDAMENTO O direito de ação é um direito de obter um provimento jurisdicional sobre determinada situação concreta, ou seja, direito a que o pedido seja examinado, favorável ou desfavoravelmente.
Embora autônomo e abstrato, o direito de ação está instrumentalmente ligado a uma pretensão sobre a qual deverá incidir a prestação jurisdicional invocada.
Como é sabido, o Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação. De fato, assim dispõe o artigo 485 do Lei Adjetiva Civil, que: “O juiz não resolverá o mérito quando: - VIII homologar a desistência da ação”.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ex positis, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 5% sobre o valor da causa. São João dos Patos, 9 de setembro de 2021 Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular -
15/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 10:52
Extinto o processo por desistência
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20/04/2021 13:22
Apensado ao processo 0000123-91.2019.8.10.0126
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08/12/2020 13:12
Juntada de petição
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01/12/2020 05:48
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 30/11/2020 23:59:59.
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30/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
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20/11/2020 05:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2020 14:12
Juntada de Certidão
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11/11/2020 13:46
Recebidos os autos
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11/11/2020 13:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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