TJMA - 0802658-61.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 08:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2021 08:13
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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23/02/2021 12:44
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 04:42
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802658-61.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: VICENTE ALVES DA COSTA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 Advogados do(a) DEMANDANTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860, CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA - MA19599 PARTE REQUERIDA: MARCOS ANTONIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: SENTENÇA Tratam os autos de Ação Indenização proposta pelo requerente Vicente Alves da Costa em face de Marcos Antonio Moreira da Silva.
Consta expediente de nº 38925287, consta certidão na qual informa que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos novo endereço do requerido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Nesse caso, diante da inércia da parte autora, entende-se, como já dito, não ter mais interesse no prosseguimento da ação, de modo que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Assim sendo, pelas razões acima expostas e com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara de Lago da Pedra/MA -
02/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 22:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/12/2020 10:46
Conclusos para julgamento
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07/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
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27/11/2020 07:19
Decorrido prazo de CAROLINE SOARES LOPES DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 26/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
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13/11/2019 13:59
Audiência conciliação não-realizada para 23/09/2019 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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19/09/2019 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
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09/08/2019 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2019 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 19:10
Juntada de Ato ordinatório
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07/08/2019 19:08
Audiência conciliação redesignada para 23/09/2019 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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07/08/2019 19:06
Audiência conciliação designada para 23/09/2019 15:00 1ª Vara de Lago da Pedra.
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30/05/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 11:03
Conclusos para despacho
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09/10/2018 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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