TJMA - 0800529-53.2018.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 07:15
Baixa Definitiva
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14/12/2021 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:09
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01/11/2021 A 08/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800529-53.2018.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR - MA EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB-MA 19.142-A) EMBARGADO: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB-MA 15.288) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Inexistência de qualquer vício.
Decisão devidamente fundamentada.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade de rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Súmula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1022 do Novo Código de Processo Civil)”.
IV.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
17/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 10:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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17/09/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800529-53.2018.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR - MA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB-MA 19.142-A) APELADO: JOSÉ ALVES DA SILVA ADVOGADO: DANIEL AUGUSTO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB-MA 15.288) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em apreço, o apelado aduz que, está sofrendo descontos em seu contracheque decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com a parte apelante.
No entanto, apesar de ter contratado o empréstimo com parcelas de R$ 72,61 (setenta e dois reais e sessenta e um centavos), verificou que os valores das parcelas aumentavam a cada mês.
Ao entrar em contato com o Banco recorrido, este não soube informar o prazo de término do contrato.
II.
Contudo, transcorrido o prazo contratual, percebeu que o pagamento consignado em sua folha de pagamento era referente ao mínimo de cada fatura do cartão de crédito e nunca ocorria avanço nas parcelas.
III.
Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado.
IV.
Considerando essa especial característica e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (cf. art. 6º, inciso IV do CDC).
V.
Assim, correto a decisão recorrida que determinou a suspensão imediata dos descontos efetivados no contracheque do autor em favor do apelante; condenar o apelante a restituir, em dobro, os valores descontados, compensando os saques efetuados pela parte autora e as compras efetuadas com o cartão de crédito.
VI.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
VII.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:33
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 14:16
Juntada de parecer
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10/08/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 04:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
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05/08/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:45
Conclusos para despacho
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13/07/2021 18:29
Recebidos os autos
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13/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
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13/07/2021 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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