TJMA - 0806479-70.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 11:43
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 19:05
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:44
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 15:09
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/10/2021 22:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 12:41
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:41
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:19
Juntada de petição
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25/09/2021 00:56
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806479-70.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: IVALDO PEREIRA LEARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MARINHO OLIVEIRA - MA13232 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico, que o presente processo se encontra na fase de saneamento. Desta feita, tendo em vista o princípio da cooperação e considerando a extensão dos pontos a serem definidos no despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, salutar que as partes sejam antes instadas a se manifestar, para evitar a designação de audiências inúteis que abarrotam a pauta e para melhor viabilizar a definição de pontos controvertidos, das questões de fato e de direito, bem como a distribuição do ônus da prova. Assim, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Não pretendendo as partes produzir outras provas, além daquelas já coligidas aos autos, deverão declinar se possuem interesse no julgamento antecipado do processo. Em sendo requerida a produção de prova testemunhal, deverá, no mesmo prazo, ser indicado o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem-me conclusos para saneamento ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
16/09/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 00:01
Juntada de petição
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06/09/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2019 08:49
Conclusos para decisão
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10/04/2019 08:49
Juntada de termo
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09/04/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 17:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/04/2019 17:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 03/04/2019 17:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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03/04/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 15:52
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2019 08:22
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2019 00:28
Publicado Intimação em 14/03/2019.
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14/03/2019 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2019 10:35
Expedição de Mandado
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08/03/2019 16:14
Audiência conciliação designada para 03/04/2019 17:30.
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07/03/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 23:20
Conclusos para despacho
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22/02/2019 23:20
Juntada de termo
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09/07/2018 17:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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09/07/2018 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2018 01:23
Conclusos para decisão
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29/05/2018 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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