TJMA - 0822526-76.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 11:05
Baixa Definitiva
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13/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2021 11:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 00:55
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA SARMANHO NETO em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0822526-76.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: TOMAZ DE OLIVEIRA SARMANHO NETO ADVOGADA: KARYN FERREIRA SOUZA AGUINAGA (OAB/PA 10.752) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO POR DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA EM CONCURSO DE PESSOAS.
ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL FUNDAMENTADA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA ESTATAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
A principal função do Ministério Público é garantir a observância da ordem jurídica e para tanto deve se valer do ajuizamento da ação penal como expressão da persecutio criminis e posteriormente, se for o caso, jus puniendi estatal.
II.
No caso em apreço, em que pese o ajuizamento da ação penal pelo representante do Ministério Público por meio do oferecimento da denúncia em desfavor do apelante, posteriormente, após regular instrução processual, sobreveio sentença de absolvição do apelante por falta de provas.
III.
Nesse sentido, não há de se falar em erro judiciário ou mesmo em responsabilidade civil do ente estatal, isso porque constitui dever do Estado, por meio da polícia judiciária, investigar os crimes e punir os responsáveis, após o devido processo legal e com garantia do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
IV.
Na singularidade do caso, a prisão do apelante decorreu de regular ordem judicial de prisão preventiva, ante a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, além dos indícios de materialidade delitiva e de autoria do crime.
V.
Também deve ser registrado que a absolvição do apelante decorreu de ausência de provas, e não, por “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (CPP, art. 386, IV), são circunstâncias diversas e excludentes, logo não há de se falar em erro judiciário, em responsabilidade civil estatal ou em excesso na atuação do ente público, mas mero exercício regular de direito.
E ainda que o fundamento da sentença absolutória fosse a hipótese prevista no inciso IV (CPP, art. 386) o Estado teria agido em exercício regular de direito, o que exclui a pretendida responsabilidade civil.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:34
Conhecido o recurso de TOMAZ DE OLIVEIRA SARMANHO NETO - CPF: *17.***.*67-34 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2021 15:36
Juntada de petição
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19/08/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 15:56
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA SARMANHO NETO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 12:46
Juntada de parecer
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08/07/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 08:05
Recebidos os autos
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02/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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