TJMA - 0049042-74.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 22:58
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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08/03/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 12:30
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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06/03/2023 12:17
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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26/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:54
Juntada de volume
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26/07/2022 10:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0049042-74.2014.8.10.0001 (523882014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELISSANDRA MARIA REIS BANDEIRA e ELISSANDRA MARIA REIS BANDEIRA ADVOGADO: OLAVO LAZARO MUNHOZ SOARES FILHO ( OAB 149657-SP ) REU: SPE - CONTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES ( OAB 10448-MA ) DECISÃO ELISSANDRA MARIA REIS BANDEIRA, qualificada nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios pretendendo que sejam sandas supostas omissão e contradição na sentença de mérito prolatada às fls. 168/171, a qual julgou improcedentes os pedidos da embargante, mantendo incólume o contrato celebrado entre as partes com a manutenção da cobrança de comissão de corretagem.
Aduz que o julgado vergastado padece de omissão porque, não obstante o contrato firmado entre as partes previsse a cobrança de corretagem, teria sido infeliz ao não aprofundar o tema.
Alega a contradição ao argumento de que a sentença teria ido de encontro com a instrução processual, ou seja, reconheceu a validade de uma cláusula contratual que teria sido afastada pelo próprio representante da embargada. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
De início friso que a sentença recalcitrada alicerçou sua fundamentação no fato de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que, nos contratos de compra e venda de imóveis, pode ser cobrada a comissão de corretagem (REsp 1.599.511-SP e o AgINT.REsp 1.679.661).
Ficou consignado que a taxa de corretagem "valoriza um serviço que é importante e útil na intermediação da compra e venda de imóveis, incentivando corretores e pessoas que se dedicam a este ramo e que ofertam esse serviço de forma séria e dedicada" (fls. 170).
Destacou que a jurisprudência tem afastado a referida cobrança nos casos em que a taxa de corretagem não é oferecido de forma suficientemente clara ao consumidor.
No caso discutido nos autos, a taxa de corretagem é prevista expressamente em cláusula contratual.
Depreende-se, portanto, que a alegação omissão formulada pela embargante, ao argumento de que não houve aprofundamento do tema, não pode prosperar, haja vista ser a decisão de mérito cristalina nesse sentido.
A alegação de contradição, formulada sob a alegação de incongruência processual, também não merece ser levada em conta, uma vez que a fase instrutória prepara o processo para a análise do mérito pelo magistrado, sendo este o responsável pelo juízo de valor das provas que realmente podem constituir ou afastar o direito arguido na inicial.
Alegar a contradição na sentença por entender que não foi levado em conta que a taxa de corretagem teria sido afastada pelo representante da embargada não é suficiente para afastar a sua cobrança.
A sentença inclusive declina a cláusula nº 19, que discorre sobre a cobrança de corretagem, e que deixa claro que a própria embargante confessou ter recebido uma cópia integral do contrato (fls. 170).
Ora, a embargante deveria ter questionado a cláusula contratual no momento da leitura expressa do instrumento de compra e venda.
Porém, assentiu com a cobrança da taxa e obrigou-se com o seu pagamento (artigos 427 e 422 do Código Civil). É o caso de improcedência dos embargos declaratórios.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e os rejeito por não haver nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na sentença fustigada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 03 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 129395
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2014
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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