TJMA - 0003198-37.2016.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 17:25
Baixa Definitiva
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16/12/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/10/2021 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/10/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 08/10/2021 23:59.
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17/09/2021 17:42
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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17/09/2021 17:42
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 11:11
Juntada de parecer
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17/09/2021 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 06.09.2021 A 13.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804621-24.2018.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE (OAB MA 131) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA DE JUSTIÇA: ELISETE PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM POVOADOS - ZONA RURAL DE COMARCA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Prestadora de serviço público fica adstrita ao cumprimento, à observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência.
II.
Deixar de fornecer energia elétrica aos moradores dos povoados que integram o Município de Duque Bacelar/MA configura violação ao princípio constitucional da eficiência e causa sérios danos à comunidade.
III.
Serviço público essencial.
IV.
Não se trata de mérito administrativo, a situação não deve ficar adstrita à discricionariedade, aos critérios de conveniência e oportunidade da recorrente, estamos a tratar de um direito fundamental daquela comunidade, qual seja, direito a uma vida digna.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 6 a 13 de setembro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/09/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 11:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR (APELANTE) e não-provido
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14/09/2021 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 03:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2021 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2021 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/06/2021 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR em 17/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 10/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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26/05/2021 07:34
Recebidos os autos
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26/05/2021 07:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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