TJMA - 0800383-43.2021.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 13:50
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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24/09/2021 12:47
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0800383-43.2021.8.10.0134 AUTORA: LAURENTINO PEREIRA DOS SANTOS RÉU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, a parte demandada alega incompetência do Juizado Especial Cível para tratar da presente demanda, ante a complexidade da causa.
Contudo, não merece guarida a alegação do requerido, haja vista que, embora tenha juntado cópia do retromencionado contrato, a fim de nele ser realizado o exame pericial, os documentos que o acompanham, bem como a prova oral produzida em audiência, são suficientes para a adequada instrução do processo, não havendo necessidade de produção de prova pericial.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO APRESENTADO.
ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2.
A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3.
Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) In casu, muito embora a autora não seja alfabetizada, e, por isso mesmo, no lugar de sua assinatura consta aposição de impressão digital, verifica-se que o demandado juntou cópia do documento de identidade a ela pertencente e utilizado para celebração do contrato aqui discutido, sendo ele idêntico ao utilizado por ela quando da propositura da presente ação.
Assim sendo, a não realização de perícia grafotécnica em nada prejudica a análise de mérito da causa.
Desta maneira, mantém-se incólume a competência do Juizado Especial Cível para apreciação da presente demanda.
Outrossim, o requerido sustenta que haveria decadência quanto ao direito de pleitear anulação do negócio jurídico firmado entre elas, segundo disposto no art. 178 do Código Civil de 2002.
Entretanto, esclareça-se que, tratando-se obrigação de trato sucessivo, a presente lide não é alcançada pelo instituto da decência.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE. . - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares.
Hipótese em que o réu não foi capaz de comprovar de maneira segura a celebração do negócio pelo autor, notadamente diante do fato de se tratar de pessoa analfabeta - Embora o simples desconto indevido por parte da instituição financeira não configure dano moral passível de indenização, os descontos indevidos junto ao salário - de cunho alimentício - certamente causou à parte autora presumidas angústias e desassossegos que desbordaram dos meros dissabores do quotidiano, haja vista a supressão de verbas necessárias à subsistência.
V .V.: O fato de ter sido realizado um desconto indevido no benefício previdenciário da parte, decorrente de um contrato não realizado, não enseja qualquer ofensa ao direito da personalidade, limitando-se a ensejar meros aborrecimentos em face do pronto ressarcimento. (TJ-MG - AC: 10394140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019) Lado outro, cumpre ressaltar que não se sustenta a alegação de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto.
Na mesma trilha: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019) Dessa forma, considerando que ocorreram descontos de parcelas há menos de cinco anos em relação ao ajuizamento da presente demanda, não houve prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, no ID n° 50174460, cópia do contrato aqui discutido, no qual consta a aposição de impressão digital do autor.
Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor, tendo sido instruído com cópias de seus documentos pessoais e cartão magnético, não havendo nos autos qualquer notícia de que o requerente os tenha perdido. Além disso, destaque-se que o contrato foi testemunhado pela filha do autor, Sra.
Luziane da Silva Santos (ID nº 50174460, p. 03 e 07). Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em razão do procedimento adotado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 16/08/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
15/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 09:22
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2021 17:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2021 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 14:00 Vara Única de Timbiras .
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09/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:13
Juntada de petição
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09/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
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09/06/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 14:00 Vara Única de Timbiras.
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09/06/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 16:13
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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