TJMA - 0826319-86.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2024 23:59.
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08/05/2024 02:52
Decorrido prazo de MILTON BANDEIRA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 01:00
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2024 14:55
Determinado o arquivamento
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10/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:07
Decorrido prazo de ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 20:36
Conclusos para despacho
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22/07/2022 20:28
Juntada de diligência
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11/07/2022 10:16
Decorrido prazo de RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO em 08/06/2022 23:59.
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21/06/2022 16:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 15:26
Juntada de Mandado
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18/05/2022 09:05
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:13
Juntada de termo
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16/05/2022 09:14
Juntada de Ofício
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12/04/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 16:09
Juntada de petição
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19/02/2022 15:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 14:18
Juntada de termo
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02/02/2022 13:44
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 06:53
Juntada de petição
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10/11/2021 13:09
Juntada de termo
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04/11/2021 20:43
Juntada de Ofício
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04/11/2021 13:46
Juntada de termo
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04/11/2021 10:23
Juntada de petição
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26/10/2021 15:48
Juntada de petição
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25/10/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 16:42
Juntada de Ofício
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22/10/2021 02:09
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 09:05
Juntada de Ofício
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20/10/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 08:51
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:51
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:50
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:49
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:49
Juntada de Ofício
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20/10/2021 08:49
Juntada de Ofício
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0826319-86.2018.8.10.0001 AUTOR: MILTON BANDEIRA LIMA e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença (Processo nº 0826319-86.2018.8.10.0001) em que os recorridos pleiteiam o recebimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária que incidiram sobre o acordo judicial em razão dos retroativos da URV celebrado a ação de repetição do indébito (Processo nº 37.232/2011).
O cumprimento de sentença foi julgado procedente por este juízo, que homologou os cálculos constantes no ID 29371732 e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução no importe de 10% sobre o valor da execução.
Dessa decisão, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sendo indeferido o pleito liminar do ente estatal, consoante decisão de ID 7106357.
O recorrente interpôs agravo interno e os recorridos apresentaram contrarrazões.
No julgamento do mérito do agravo de instrumento, a Primeira Câmara Cível deste tribunal negou provimento ao recurso e julgou prejudicado o agravo interno, conforme acórdão de ID 8620209: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A ação coletiva cujo pedido foi julgado improcedente não faz coisa julgada em relação à ação proposta individualmente pelos titulares do direito, nos termos do artigo 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
II - Não há que se falar em coisa julgada entre a ação coletiva proposta pela AMMA e a ação individual ajuizada pelos agravados, porquanto ausente a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
III – Recurso improvido".
Foi inadmitido o Recurso Especial e negado o seguimento ao Recurso Extraordinário conforme se depreende da leitura do ID nº11086058.
Sendo assim, considerando o trânsito em julgado que se deu no dia 23.08.2021, conforme Certidão juntada sob o ID nº51392318,expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor ao Procurador do Estado do Maranhão, bem como Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para pagamento dos exequentes e de seu patrono, de acordo com os valores constantes na planilha de cálculos, nos termos da planilha ID nº34919044, que se encontram assim quantificados: MILTON BANDEIRA LIMA - R$43.857,81(quarenta e um mil oitocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos); ORIANA GOMES - R$47.188,11(quarenta e sete mil cento e oitenta e oito reais e onze centavos); NELSON MELO DE MORAES REGO - R$39.233,33(trinta e nove mil duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos); MARIO LIMA REIS - R$18.322,32(dezoito mil trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos); RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR -R$1.225,36(mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos); RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - R$19.378,69 (dezenove mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos); REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR - R$1.225,36(mil e duzentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos); PAULO AFONSO VIEIRA GOMES - R$13.869,52(treze mil oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos); Quanto aos valores que se referem aos honorários sucumbenciais e honorários de execução determino que proceda-se à expedição de Precatório em nome do advogado JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR OAB/MA nº5980, CPF nº*18.***.*64-04, nos moldes dos cálculos da Contadoria, juntados sob o ID nº34919044, considerando que, apesar de se tratar de litisconsórcio ativo facultativo a soma do valor total excede ao teto de 20 salários mínimos, totalizando R$36.860,10(trinta e seis mil oitocentos e sessenta reais e dez centavos) e, portanto, inaplicável o REsp 1347736/RS, mencionado em sua última petição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de outubro de 2021.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito Substituta 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 18:20
Juntada de petição
-
01/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:29
Juntada de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0826319-86.2018.8.10.0001 AUTOR: MILTON BANDEIRA LIMA e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A, ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL - SC46826 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Em face da certidão de ID n. 52289315 , manifestem-se as partes em 05(cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
15/09/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:29
Conclusos para despacho
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09/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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05/09/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 15:20
Juntada de petição
-
09/08/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 20:00
Juntada de petição
-
16/07/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:36
Juntada de petição
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17/02/2021 20:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 12:10
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 12:31
Juntada de termo
-
17/09/2020 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
27/08/2020 08:31
Conta Atualizada
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13/08/2020 18:06
Juntada de petição
-
06/08/2020 16:46
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/07/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 10:58
Juntada de termo
-
24/06/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 19:18
Juntada de petição
-
23/05/2020 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 17:22
Juntada de petição
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31/03/2020 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 14:50
Julgado procedente o pedido
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23/03/2020 18:51
Juntada de petição
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23/03/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/03/2020 14:59
Conta Atualizada
-
20/01/2020 14:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2020 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 14:23
Conclusos para despacho
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05/12/2019 14:20
Juntada de termo
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25/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
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25/11/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 08:16
Conclusos para despacho
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14/12/2018 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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14/12/2018 11:17
Juntada de pendência de cálculo
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29/10/2018 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/10/2018 00:50
Decorrido prazo de ANDRE CRESCENTI ABDALLA SAAD HELAL em 23/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 15:28
Juntada de petição
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01/10/2018 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 11:37
Juntada de Certidão
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18/09/2018 16:22
Juntada de petição
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08/08/2018 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/07/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 17:14
Conclusos para despacho
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14/06/2018 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2018
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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