TJMA - 0801002-32.2019.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 10:16
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/01/2024 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:13
Juntada de petição
-
10/08/2023 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:52
Juntada de apelação
-
11/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 16:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 06:14
Decorrido prazo de GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:52
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801002-32.2019.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: MATEUS ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO-OAB/PI 10231 Requeridos: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de PEDIDO CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MATEUS ARAUJO DA SILVA em face do INSS.
Compulsando os autos, verifico que a tutela de urgência, até o presente momento, não fora apreciada, razão pela qual passo a fazê-lo nesta oportunidade. Nos termos dos arts. 300 e seguintes do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
In casu, verifico que o pedido de tutela provisória atende ao aspecto material-jurídico do fumus boni juris, pois incide sobre direito social à saúde, à previdência social e à assistência aos desamparados, encontrando respaldo nos arts. 6º e 7º da CF e na Lei n. 8.213/91.
Todavia, quanto ao aspecto processual-probatório, as alegações da parte autora não se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento liminar do pedido, pois dependem de provas.
Neste momento processual, absolutamente incipiente, a cognição do Juízo é simples e não exauriente.
Portanto, não vislumbro – no caso em análise – a presença de elementos probatórios suficientes para confirmar liminarmente o direito da parte autora em obter o benefício de prestação assistencial continuada – LOAS (art. 20, da Lei n. 8.742/93).
Os documentos acostados aos autos consistem apenas em início de prova, consequentemente, os requisitos da incapacidade (deficiência incapacitante) e da incapacidade econômico-financeiro (renda per capita) exigem confirmação durante a fase instrutória mediante a realização de perícia médica e estudo social.
Desse modo, o requisito fumus boni juris não resta configurado, uma vez que depende da fase instrutória e outros elementos de convicção.
De qualquer sorte, durante a relação processual, advindo outros elementos de provas, é possível a concessão de tutela de urgência incidental.
Por sua vez, a análise do periculum in mora resta prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação supra.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a parte autora e 10 (dez) dias para o INSS, especificarem as provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, nos termos do § 2º do art. 357, do Código de Processo Civil.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tutóia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 28 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
28/01/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 12:07
Juntada de petição
-
09/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 18:06
Juntada de contestação
-
16/07/2019 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2019 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800155-53.2020.8.10.0021
Marcos Gabriel Mendes Lauande
Nedio Bedendo
Advogado: Julia Brotto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2020 16:51
Processo nº 0810717-84.2020.8.10.0001
Arlesson Andre Viana Sousa
Maria Vieira Viana
Advogado: Joyna Paula Vieira Saba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2020 10:15
Processo nº 0800146-79.2021.8.10.0046
Francisco das Chagas Mendes Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio Costa de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 17:46
Processo nº 0800624-59.2019.8.10.0078
Regina Alves dos Santos Freitas
Luis Fernando Santos de Freitas
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2019 13:45
Processo nº 0800678-11.2020.8.10.0039
Jose Ferreira dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 16:59