TJMA - 0806887-13.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 13:46
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:46
Juntada de decisão
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29/04/2022 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2022 20:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/04/2022 23:59.
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18/04/2022 17:41
Juntada de contrarrazões
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09/04/2022 06:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:35
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:11
Juntada de apelação cível
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22/03/2022 05:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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22/03/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 11:00
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2022 14:59
Conclusos para decisão
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21/02/2022 10:35
Juntada de petição
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26/01/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 14:19
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
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24/01/2022 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2022 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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24/01/2022 11:18
Conciliação infrutífera
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24/01/2022 09:53
Juntada de petição
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24/01/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/01/2022 15:47
Juntada de protocolo
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21/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:24
Juntada de contestação
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24/09/2021 11:48
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806887-13.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLAUDIONOR RIBEIRO MORAES Advogado do AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO: A matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, através do qual foram fixadas quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso sob exame, aplica-se a 4ª tese fixada pelo IRDR: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Houve a interposição de Recurso Especial contra o acórdão, todavia, a 4ª tese foi aprovada por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, sob a qual não recai qualquer ordem de suspensão.
Assim, dando prosseguimento do feito, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/01/2022 11:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 15 de setembro de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário.
Matrícula 111526).
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” 20022311080472400000026882426.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
15/09/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
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15/09/2021 14:31
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/09/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 07:33
Juntada de petição
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05/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
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04/03/2020 13:15
Juntada de petição
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03/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 10:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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25/02/2020 14:06
Juntada de petição
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23/02/2020 11:09
Conclusos para decisão
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23/02/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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