TJMA - 0000007-87.2016.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:26
Baixa Definitiva
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14/02/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2022 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA FERNANDES em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 02:06
Publicado Intimação em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000007-87.2016.8.10.0127 RECORRENTE: GILSON ALEXANDRE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL DETERMINANDO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se na origem de ação de cobrança formulada em face do Município de São Luis Gonzaga/MA, em que o recorrente, pleiteia o recebimento de adicional de periculosidade, conforme demonstrado nos autos do processo. 2.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza.
Desse modo, inexistindo lei regulamentando o adicional de insalubridade, impossível o seu pagamento - Ausente previsão legal sobre a incidência do adicional de insalubridade na atividade desenvolvida pelo servidor, inviável a sua concessão em atenção ao princípio da Legalidade. 3.
Comprovação de que não há previsão legal para o pagamento do adicional de periculosidade reivindicado, razão pela qual a sentença a quo deve ser preservada em toda sua inteireza. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada em toda sua inteireza. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pelo recorrente, em 10% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Glaucia Helen Maia de Almeida e Leoneide Delfina Barros Amorim.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 01 a 08 de dezembro de 2021.
JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
14/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2021 18:25
Conhecido o recurso de GILSON ALEXANDRE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *49.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/12/2021 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2021 12:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2021 19:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 12:49
Conclusos para despacho
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14/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/09/2021 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0000007-87.2016.8.10.0127 RECORRENTE: GILSON ALEXANDRE OLIVEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - MA4921-A, EDUARDO SILVA FERNANDES - MA7273-A MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 22/09/2021 e o término às 15:00 do dia 29/09/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 16 de setembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
16/09/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2021 15:03
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:03
Conclusos para despacho
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07/05/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
11/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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