TJMA - 0818138-42.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:32
Juntada de despacho
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27/04/2022 21:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 20:22
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 11:18
Juntada de contrarrazões
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07/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 16:46
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 15:03
Juntada de apelação cível
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08/10/2021 17:48
Juntada de apelação
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24/09/2021 12:58
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0818138-42.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY ALVES DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ora parte Requerida, em face da sentença de ID 30936223 que julgou procedente a Ação contra si ajuizada por SUELY ALVES DE ARAUJO.
Inconformada com a decisão retromencionada, a parte Embargante alega que o referido decisum padece de omissão e contradição por não ter observado a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a lide, bem como por não ter limitado a diferença do Adicional por Tempo de Serviço.
Intimado a se manifestar, o Embargado sustenta a ausência de contradição, omissão ou obscuridades na decisão recorrida. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos (art. 1.023 do NCPC).
Pois bem. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão, com o escopo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, nos termos do artigo 1.022 do NCPC.
Desta feita, a finalidade precípua dos Embargos de Declaração é, portanto, específica, tratando-se tão somente dos defeitos citados alhures, acaso existentes nas decisões proferidas pelo magistrado, de sorte que não é cabível que a mera insatisfação da parte Recorrente com a conclusão do decisum autorize a oposição dos declaratórios, uma vez que para tal a lei reserva as vias recursais próprias.
In casu, o Embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, o que lhe permite, em razão da irresignação, a interposição do recurso cabível ao Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-lo e analisá-lo.
Ademais, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo os alegados vícios.
No mesmo sentido, há decisões: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [.] 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA [...] 1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 03042820320178240023 Capital 0304282-03.2017.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/09/2018, Oitava Turma de Recursos - Capital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - RECURSO REJEITADO. (TJ-MG - ED: 10024028382802003 MG, Relator: Brandão Teixeira, Data de Julgamento: 12/06/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013) ANTE O EXPOSTO, e pelo que mais consta dos autos, conheço dos Embargos de Declaração, porém para REJEITÁ-LOS, mantendo o inteiro teor da decisão embargada.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2790/2021 -
15/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2020 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 07/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
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06/06/2020 01:34
Decorrido prazo de SUELY ALVES DE ARAUJO em 05/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 22:42
Juntada de impugnação aos embargos
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04/06/2020 23:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 23:18
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2020 15:12
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:09
Juntada de petição
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24/03/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 11:48
Juntada de Ato ordinatório
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17/02/2020 16:50
Juntada de contestação
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30/01/2020 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 11:05
Conclusos para despacho
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19/12/2019 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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