TJMA - 0834825-46.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 07:24
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:24
Juntada de despacho
-
14/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/06/2022 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 16:06
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 11:07
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834825-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OABMA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718RIO -
09/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 18:33
Juntada de apelação cível
-
07/04/2022 17:43
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834825-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A DECISÃO QUE REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o fundamento de contradição, por não ter a sentença considerado o a cobrança irregular. É o relatório.
Decido. É descabido o pedido.
A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
Nesse caminhar, nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
Isso posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de março de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/04/2022 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:13
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:43
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:40
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 16:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
13/01/2022 17:24
Juntada de embargos de declaração
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834825-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE IZAIAS CARVALHO FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - OAB/PE 27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OABB/MA 10106-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Trata-se de Ação de Quitação de Dívida c/c Indenização Por Danos Morais proposta por JOSÉ IZAIAS CAMPOS FRAZÃO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em síntese, sustenta que realizou um acordo com ré em 05/05/2016 para quitar dívidas que estavam em aberto referente a conta contrato n° 3000680698.
Aduz que a proposta consistiria no pagamento do valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) no ato e parcelas mensais de R$ 67,00 (sessenta e sete reais), sem acréscimo de juros ou multa.
Por fim, informa que a cobrança é abusiva, relata a existência de danos morais, pugna pelo deferimento de tutela antecipada e, no mérito, pelo cancelamento dos débitos abusivos e exorbitantes cobrados, além de condenação da requerida em danos morais.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação (Id. 52311836), aduzindo, preliminarmente, a impugnação do valor da causa.
No mérito, alega a ausência de fato constitutivo do direito, destacando que o autor realizou o pagamento das parcelas com atraso, e ausência de dano moral.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada sob.
Id. 54204856.
Ao final, a parte autora requereu a juntada da declaração de inexistência de débito (Id. 55495500) e a ré informou que não possui outras provas a serem produzidas, requerem o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso em tela, cumpre ressaltar que a lide versa, efetivamente, sobre relação eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, senão vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Destaco que, no caso concreto, o requerente é destinatário final do serviço fornecido (fornecimento de energia elétrica), encontrando-se ainda em situação de vulnerabilidade em face da requerida, seja pelo poderio econômico da requerida, seja pela exclusividade na prestação do serviço na qualidade de concessionária exclusiva de energia elétrica.
Nesse sentido é jurisprudência de todas as Cortes Estaduais, com destaque para o Tribunal gaúcho, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO BENEFÍCIO.
VARIAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; e a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Hipótese em que ausente a comprovação da variação do consumo, na medida em que não apresentados dados alusivos ao consumo normal que pudessem ser cotejados com aquele registrado no período tido como irregular. 3.
Suspensão no fornecimento de energia que, não fosse já pela própria procedência da ação declaratória de inexistência do débito, não se faria possível, na medida em que cabível apenas quando do inadimplemento de dívida atual, do que não trata a... espécie, que versaria sobre pretensão à recuperação de consumo passado.
Precedentes desta corte.
APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-98, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*33-98 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 25/11/2015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015) Firmado tal entendimento, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.
Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto.
Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos, muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor.
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
PRELIMINARMENTE Afasto a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde a soma das indenizações por dano moral e material postuladas, portanto mantido o valor da causa nos moldes descritos na inicial.
RESPONSABILIDADE A discussão da presente lide cinge-se à “regularidade, ou não, da cobrança dos juros e correção monetária acerca de tais valores e à eventual indenização em decorrência daquele débito”.
Como se vê, é incontroverso a quitação da dívida, o que resta vastamente demonstrado nos autos pelas faturas e comprovantes de pagamento Id. 50688451.
Ocorre que, o pagamento das parcelas, conforme os documentos mencionados acima, foi efetuado em atrasado.
Desta forma, é evidente a mora no pagamento em relação a quitação dos débitos.
Portanto, o valor cobrado é devido.
Por fim, ressalto o termo de confissão de dívida não tem cabimento.
Primeiro, porque, não restou demonstrado a incapacidade do autor em relação aos seus atos.
Segundo, porque, demonstrada claramente a formação de vontade de ambas as partes; Sendo assim, não restando dúvida de que ambas as partes tinham plena capacidade contratual, manifestaram suas vontades, possuíam um interesse comum, tratava de um negócio lícito e ambas tinham legitimidade.
Portanto, um negócio jurídico perfeito e válido.
Desta forma, o pedido desta a Ação não merece prosperar, posto que não se verificou qualquer cobrança indevida realizada pela ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O que fica desde já suspenso, tendo em vista a parte autora litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 22 de dezembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
07/01/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/12/2021 08:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2021 08:03
Conclusos para julgamento
-
09/11/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:32
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 03/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 23:32
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 03/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
03/11/2021 10:47
Juntada de petição
-
22/10/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834825-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ IZAIAS CARVALHO FRAZÃO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470, DIEGO MENEZES SOARES OAB/MA 10021 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso. -
20/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:31
Juntada de réplica à contestação
-
24/09/2021 04:08
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
24/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834825-46.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ IZAIAS CARVALHO FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
15/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2021 10:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:39
Juntada de contestação
-
18/08/2021 11:32
Publicado Intimação em 18/08/2021.
-
18/08/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801189-59.2021.8.10.0108
Lucimeire Moreira de Aquino
Mario Moreira de Aquino
Advogado: Mariana de Jesus Moraes Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2021 15:26
Processo nº 0826788-35.2018.8.10.0001
Rozilda Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 07:38
Processo nº 0826788-35.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Rozilda Costa
Advogado: Milla Paixao Paiva
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 16:30
Processo nº 0826788-35.2018.8.10.0001
Rozilda Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Pires Castello Branco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 15:57
Processo nº 0834825-46.2021.8.10.0001
Jose Izaias Carvalho Frazao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 13:12