TJMA - 0800445-50.2019.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 08:23
Decorrido prazo de ANA CARLA ALVES SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 13:52
Juntada de Edital
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07/07/2022 12:45
Decorrido prazo de ANA CARLA ALVES SOUSA em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:29
Juntada de Edital
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02/05/2022 13:09
Decorrido prazo de ANA CARLA ALVES SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:37
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800445-50.2019.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: TIAGO ABREU DOS SANTOS (OAB 13853-MA) Réu: ANA CARLA ALVES SOUSA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800445-50.2019.8.10.0103 proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 01 de julho de 2021, o seguinte: Interdito(a): ANA CARLA ALVES SOUSA, brasileira, solteira, Cédula de Identidade/RG nº 042508692011-9, CPF nº *08.***.*02-80, sem profissão, natural de Olho D'Água das Cunhãs/MA, nascido(a) aos 12 de março de 1994, filho(a) Francisca das Chagas Alves Sousa, residente e domiciliada na Rua 28 de julho, s/nº, Povoado Bacuri da Linhas, neste Município Curador(a):FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA, brasileiro(a), solteiro(a), portadora da Cédula de Identidade/RG nº 000029874794-4 e CPF nº *76.***.*73-87, residente e domiciliado na Rua 28 de julho, s/nº, Povoado Bacuri da Linhas, neste Município Causa e Limites da interdição: DISTURBIO PERMANENTE CID nº10 F70.1 Caráter relativo, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS - Técnica Judiciária - Mat 130807, digitei e assino aos Quarta-feira, 30 de Março de 2022 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
05/04/2022 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 19:49
Juntada de Edital
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17/02/2022 14:47
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 26/01/2022 23:59.
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16/12/2021 08:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2021 08:33
Juntada de Ofício
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16/12/2021 08:26
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 20:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 15:19
Juntada de Outros documentos
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11/10/2021 06:51
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 12:55
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 10:05
Juntada de petição
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800445-50.2019.8.10.0103 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES Requerido: ANA CARLA ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES com o intuito de obter a curatela de ANA CARLA ALVES SOUSA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora ser mãe da Interditanda que, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, sofre com o retardos mentais, encontrando-se sob seus cuidados.
Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Sob o ID nº 22517309, decisão que nomeia o requerente como curador provisória do(a) interditando(a). Estudo social do caso realizado sob o ID 25111357. Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 37326104, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora. Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 37746820. Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 40325724. Com vistas dos autos, o MPE manifestou-se no ID nº 41207190, pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II.
Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é mãe da interditanda, vide documentos de ID nº 21973841, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo médico pericial sob o ID nº 37746820, demonstram que o(a) interditando(a) não pode exprimir sua vontade, demandando cuidados especiais, acometido pela CID 10 F70.1, considerada incapaz para gestão dos atos da vida civil. Além mais, consta relatório social do CREAS, após visita domiciliar, com manifestação favorável pelo exercício da curatela pela autora Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito (ID nº 41207190). III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de ANA CARLA ALVES SOUSA, brasileira, RG n°. 042508692011-9 SSP/MA, CPF nº *08.***.*02-80, nascida em 12/03/1994 natural de Olho D’água das Cunhãs/MA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
ANA CARLA ALVES SOUSA, devidamente qualificada nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se à curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Com o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra.
Milla Cristina Martins de Oliveira, OAB/MA nº 8576, em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
15/09/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:51
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 13:52
Outras Decisões
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01/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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01/07/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
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24/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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17/02/2021 09:16
Juntada de petição
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28/01/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 17:55
Juntada de contestação
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11/12/2020 15:34
Juntada de Ofício
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23/11/2020 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:49
Juntada de Certidão
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28/10/2020 16:18
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:04
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs .
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21/10/2020 18:50
Audiência de instrução designada para 21/10/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/10/2020 13:35
Audiência de instrução cancelada para 21/10/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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03/09/2020 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 09:47
Conclusos para despacho
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23/06/2020 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2020 18:25
Juntada de diligência
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08/04/2020 21:39
Juntada de petição
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06/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 15:23
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 15:22
Audiência de instrução designada para 21/10/2020 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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05/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 19:18
Conclusos para despacho
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19/02/2020 19:17
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 10/12/2019 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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31/10/2019 14:01
Juntada de relatório social
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17/10/2019 01:00
Decorrido prazo de CENTRO DE REFERENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - CRAS em 16/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 03:59
Decorrido prazo de TIAGO ABREU DOS SANTOS em 12/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 11:02
Juntada de diligência
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04/09/2019 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 10:57
Juntada de diligência
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04/09/2019 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2019 10:56
Juntada de diligência
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02/09/2019 12:41
Juntada de petição
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30/08/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 16:22
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2019 16:17
Expedição de Mandado.
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30/08/2019 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/12/2019 09:30 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/08/2019 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2019 11:01
Conclusos para decisão
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31/07/2019 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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